TJES - 5011240-92.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:27
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011240-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA APARECIDA DEBONA DADALTO *43.***.*02-10 REQUERIDO: KATHILLY DE LIMA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CAMPANA - ES18818 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Relatório dispensado, segundo prescrição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentos.
Considerando que a autora reside no município de Marataízes – ES e a ré em Presidente Kennedy/ES, como indicado na inicial, não há razões que fundamentem o/a ajuizamento/permanência deste processo nesta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Reconheço, pois, de ofício a incompetência territorial deste JEC para o julgamento da pretensão inicial, na forma dos arts. 4º e 51, III, da LJE e ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, por aplicação do art. 51, III, da LJE, determinando o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2026 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/08/2025 14:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2026 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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