TJES - 5027803-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 00:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:23
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027803-50.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO: FABIANO ALMEIDA FAUSTINO Nome: FABIANO ALMEIDA FAUSTINO Endereço: Rua Goiás, 302, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-385 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo).
O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id nº 75620083), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (id nº 75620101).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação.
Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 75620093 a 75620095, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros.
Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado.
A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HYUNDAI, modelo: HB20 10M VISION, chassi n.º 9BHCU51AAMP154278, Ano de fabricação: 2020 e Modelo: 2021, cor: BRANCA, placa: RBE6I21, renavam: *12.***.*75-59.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 07/08/2025, SERRA.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75620077 Petição Inicial Petição Inicial 25080617545280400000066394124 75620083 112772526_INICIAL_366867 Petição (outras) em PDF 25080617545349700000066394130 75620084 1- Procuracao Documento de Identificação 25080617545450200000066394131 75620089 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de Identificação 25080617545525300000066394136 75620090 2- Substabelecimento Documento de Identificação 25080617545606700000066394137 75620092 3.1 contrato social Documento de Identificação 25080617545685700000066394139 75620093 112772526_CONTRATO_GEDPAN_366867 Documento de Identificação 25080617545782700000066394140 75620094 5.1GRAVAME_19208684 Documento de Identificação 25080617545876300000066394141 75620095 5.2DETRAN Documento de Identificação 25080617545953100000066394142 75620096 112772526_NOTIFICACAO_366867 Documento de Identificação 25080617550038200000066394143 75620100 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25080617550123900000066394146 75620101 112772526_EXTRATOPAN_366867 Documento de Identificação 25080617550205500000066394147 75621554 CUSTAS FABIANO 2024677259 Documento de Identificação 25080617550276200000066394150 75659116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080714512032800000066429394 -
25/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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07/08/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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