TJES - 0014433-21.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014433-21.2012.8.08.0024 EMBARGANTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: RIO NEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de RIO NEGRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, conforme petição inicial de fls. 02/20 e documentos subsequentes.
A embargante, alega em síntese, que: i) promove a ação executiva com base no contrato de prestação de serviço de consultoria tributária e fiscal; ii) a inexigibilidade do título por ausência de prestação dos serviços de consultoria contratados; iii) ausência de liquidez e exigibilidade do título, pois os honorários eram de natureza pro êxito, e que a verba executada, denominada pró-labore, consistia em mero adiantamento, a ser deduzido do valor final, dependente do sucesso da demanda; iv) a exceção do contrato não cumprido, pois a embargada não teria iniciado sua contraprestação; v) a abusividade dos juros de mora estipulados em 0,33% ao dia; vi) a ocorrência de rescisão contratual tácita, motivada pela perda de confiança decorrente de insucesso em outro serviço prestado pela embargada; vii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução.
A decisão de fls. 221-224 (Vol. 02, Parte 01) recebeu os embargos e deferiu o efeito suspensivo.
Em impugnação (fls. 193-198 do Vol. 01), a embargada sustentou que: i) os honorários executados são de natureza pró-labore, devidos pelo trabalho técnico inicial, e não se confundem com os honorários de êxito; ii) cumpriu sua parte na avença, mas que a embargante não forneceu os documentos necessários para o ajuizamento das ações, o que configurou o inadimplemento contratual desta; iii) pugnou pela improcedência dos embargos.
Realizada audiência preliminar (Fls. 225-226, Vol. 02, Parte 01), foi saneado o feito e deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante.
A parte embargada esteve ausente.
Laudo Pericial (Fls. 276-295, Vol. 02, Parte 01) concluiu, entre outros pontos, que: i) não constam nos autos comprovação contábil ou fiscal da realização dos serviços propostos, nem da adoção de medidas legais para o cumprimento do contrato; ii) a prestação dos serviços de consultoria demandaria uma “base de dados” documental, que não foi encontrada nos autos, sendo impossível a realização completa do trabalho sem tais informações; iii) não foi localizado nos autos relatório de consultoria emitido pela Embargada à Embargante, nem solicitação formal dos documentos necessários para o ajuizamento das ações. Às fls. 437/439, Vol. 02, Parte 02, o perito apresentou esclarecimentos, mantendo, em essência, as conclusões do laudo original e reforçando que a orientação e análise técnica são partes do serviço de consultoria, mas que a execução (protocolo de ações) depende de documentação.
Encerrada a instrução processual (Fls. 478, Vol. 02, Parte 03), foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Memoriais apresentada pela embargada (Fls. 480-494, Vol. 02, Parte 03), na qual sustenta que: i) a prestação de serviços era contínua, comprovada pelo patrocínio de outras ações judiciais para a embargante; ii) a não propositura das ações objeto do contrato se deu por culpa da própria embargante, que não forneceu a documentação necessária; e iii) requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Memoriais apresentada pelo embargante (Fls. 496-517, Vol. 02, Parte 03), na qual: i) reafirmou suas teses iniciais, com ênfase nas conclusões do laudo pericial que apontaram a inexistência de prova da prestação dos serviços específicos do contrato executado; ii) mencionou a existência de precedente do E.
TJES em caso análogo, envolvendo empresa do mesmo grupo econômico, no qual a execução foi julgada extinta. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O cerne da controvérsia reside em verificar se o título executivo que embasa a ação principal preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente à luz da alegação de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) formulada pela embargante.
A análise perpassa, ainda, pela natureza da verba honorária executada, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela legalidade dos encargos moratórios pactuados.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante postula a aplicação do CDC ao caso concreto, com a inversão do ônus da prova.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e fiscal, firmado entre duas pessoas jurídicas de porte empresarial, com o objetivo de otimizar a gestão fiscal da contratante, ou seja, um serviço utilizado como insumo para o incremento de sua atividade empresarial.
Não há, no caso, destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, tampouco se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da embargante que justificasse uma aplicação excepcional da legislação consumerista.
Afasto, portanto, a incidência do CDC.
Da Prestação de Serviços e Exigibilidade do Título A embargante sustenta que a embargada não prestou nenhum dos serviços contratados, o que tornaria a obrigação de pagar inexigível.
A embargada, por sua vez, alega que realizou todo o trabalho intelectual preparatório e que o ajuizamento das ações judiciais, etapa subsequente, apenas não ocorreu por culpa da própria embargante, que deixou de fornecer a documentação necessária.
A Cláusula Quarta, em seu parágrafo primeiro, estipula o pagamento de honorários pró-labore no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), vinculando-o expressamente à “instrução técnica e documental da petição inicial, bem como a adaptação da tese ao caso concreto [...] e ainda a juntada de parecer específico de renomado jurista, com o devido acompanhamento até o trânsito em julgado”.
A tese da embargante de que a verba pró-labore seria mera antecipação dos honorários de êxito não se sustenta.
O parágrafo sexto da mesma cláusula, que prevê a dedução do pró-labore dos honorários de êxito, apenas estabelece a forma de abatimento em caso de sucesso na demanda, mas não desnatura a remuneração pelo trabalho técnico inicial e preparatório.
O próprio nome da verba – pró-labore (pelo trabalho) – reforça seu caráter contraprestacional pelos serviços de análise, estudo e elaboração intelectual, independentemente do sucesso final da empreitada.
A prova documental juntada pela embargada com suas alegações finais (fls. 471-477 e 482-486, Vol. 02, Parte 03) é de fundamental importância para o deslinde da causa.
Embora apresentada após o encerramento formal da instrução, a juntada tardia é admitida no caso concreto com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, por se tratar de documentos que visam contrapor alegações centrais da embargante (total inexecução e quebra de confiança), reforçando a tese defensiva já articulada e garantindo o contraditório e a busca da verdade real.
Referidos documentos demonstram que a embargada, por meio de seus advogados, patrocina, há quase duas décadas, outras ações judiciais de interesse direto da embargante ou de empresa de seu mesmo grupo econômico (Processos nº 0008717-45.2005.4.01.3400 e nº 0011797-17.2005.4.01.3400).
Este fato, irrefutado pela embargante, desconstitui a alegação central de “total inexecução contratual” e de “rescisão tácita por quebra de confiança”, pois a manutenção de uma relação de representação judicial por tão longo período é ato manifestamente incompatível com tais alegações.
Conforme apontado pela embargada, a embargante não demonstrou ter revogado os mandatos outorgados, o que reforça a continuidade da prestação de serviços de natureza jurídica.
Embora o laudo pericial (fls. 276-295, Vol. 02, Parte 01) tenha concluído pela ausência de provas da prestação dos serviços específicos do contrato executado, com base nos elementos até então disponíveis nos autos e sob uma ótica estritamente contábil.
Contudo, o perito esclareceu que a análise técnica, estudos e orientações precedem e constituem o trabalho de consultoria, além da prova da relação jurídica continuada entre as partes, que transcende o objeto do contrato em tela, evidencia a existência do labor intelectual e da estrutura jurídica colocada à disposição da embargante, o que justifica a remuneração pró-labore.
Dessa forma, resta demonstrado o adimplemento da obrigação da embargada em relação ao trabalho intelectual que justifica a cobrança dos honorários pró-labore.
A obrigação é, portanto, certa, líquida e exigível.
Da Abusividade do Juros Moratórios A embargante alega a abusividade dos juros de mora fixados no contrato em 0,33% ao dia, o que totaliza 9,9% ao mês.
Nesse ponto, assiste razão à embargante.
A Cláusula Quarta, parágrafo quarto, do instrumento contratual estabelece que “no caso de inadimplemento no prazo haverá a incidência de juros de mora de 0,33% ao dia, e multa de 2% a partir do 10º dia de atraso”.
A taxa de juros de 9,9% ao mês é manifestamente excessiva e ilegal, porquanto a embargada não é instituição financeira e, portanto, está sujeita aos limites impostos pelo Código Civil e pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é vedada, caracterizando onerosidade excessiva.
Esse é o entendimento adotado pelos tribunais superiores, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – OCORRÊNCIA - JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM 12% AO ANO EM UM DOS CONTRATOS – LIMITAÇÃO LEGAL NÃO RESPEITADA NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33 ( LEI DE USURA)– NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO – PRECEDENTES DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA MORA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00021221920238160079 Dois Vizinhos, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) [grifei] Assim, a cláusula que estipula os juros de mora é parcialmente nula, devendo ser decotado o excesso e aplicado o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme arts. 406 e 591 do Código Civil, além da multa contratual de 2%, que não se mostra abusiva.
Da Litigância de Má-fé A embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos.
Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 80 do CPC.
Embora a tese principal da embargante acerca da inexecução do contrato não tenha prosperado, a discussão sobre a natureza da verba e, principalmente, sobre a abusividade dos juros, mostrou-se pertinente.
O exercício do direito de ação e de defesa, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas pelo julgador, não configura, por si só, a litigância de má-fé, que exige a demonstração de dolo processual e a intenção de prejudicar a parte adversa, o que não se vislumbra no caso concreto.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal: PROCESSO Nº 5013505-78.2023.8.08 .0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: W.
S.
D.
S . e outros APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR (A):RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por W.S .D.S., representado por sua genitora P.D .O.C.S., contra sentença que, em ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra FACTA Financeira S/A, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação do apelante por litigância de má-fé é cabível, considerando a ausência de prova de dolo processual ou de alteração intencional da verdade dos fatos.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário comprovar dolo ou conduta intencional da parte no sentido de prejudicar o processo ou a parte contrária, conforme art. 80 do CPC.
No caso, não restou demonstrado nos autos que o apelante agiu de forma dolosa ou intencionalmente distorceu os fatos . 4.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada cabalmente.
A mera improcedência do pedido, sem demonstração de má-fé, não justifica a imposição da penalidade. 5 .
Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária que pudesse justificar a condenação do apelante por litigância de má-fé, sendo inadequada a penalidade aplicada no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual ou de alteração intencional da verdade dos fatos, o que não se presume. 2.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura litigância de má-fé .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.096 .177/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024.
TJ-PR, Apelação Cível nº 0002112-64 .2020.8.16.0051, Rel .
Des.
Shiroshi Yendo, julgado em 27/09/2021.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1028010-54.2021 .8.26.0114, Rel.
Des .
Spencer Almeida Ferreira, julgado em 23/06/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50135057820238080030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) [grifei].
Portanto, indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o presente Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do crédito principal referente aos honorários pró-labore inadimplidos, afastando a tese de exceção do contrato não cumprido.
DECLARAR a abusividade da taxa de juros moratórios estipulada na Cláusula Quarta, parágrafo quarto, do contrato, e, por conseguinte, DETERMINAR que o débito executado seja recalculado, decotando-se os juros contratuais de 0,33% ao dia e aplicando-se, em substituição, juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento).
O valor exato do débito deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais finais/remanescentes.
Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando o proveito econômico obtido por cada parte (Art. 85, §2º, e Art. 86, CPC), condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal reconhecido como devido (principal + multa contratual de 2%, após o recálculo determinado).
Por outro lado, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por esta obtido, qual seja, o valor do excesso decotado da execução (diferença entre os juros contratuais de 0,33% ao dia e os juros legais de 1% ao mês).
Fica vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado juntem-se cópia da sentença ao processo executivo (nº 0025143-08.2009.8.08.0024).
Ao final, com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
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15/08/2025 08:42
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:03
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de Rio Negro Consultores Associados LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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08/11/2024 18:16
Desentranhado o documento
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08/11/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:18
Apensado ao processo 0025143-08.2009.8.08.0024
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11/04/2024 14:15
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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