TJES - 5001189-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001189-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA NETO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067, DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando que o ilustre perito nomeado, Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, telefone (27) 98116-3569, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 50773284. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 5.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 6.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
09/05/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:32
Processo Inspecionado
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30/04/2025 18:32
Nomeado perito
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16/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5001189-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA NETO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Nomeio como perito do juízo o médico do trabalho BRUNO PASSAMANI MACHADO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, Edifício Praia Center, sala 105, Vitória/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/02/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 19:10
Nomeado perito
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16/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/07/2024 23:19
Processo Inspecionado
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28/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/03/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/12/2022 16:13
Decorrido prazo de LUCAS CHAGAS RIGOTTI em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/10/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 12:58
Decisão proferida
-
06/09/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 18:32
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 16:20
Processo Inspecionado
-
12/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:01
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2022 10:13
Expedição de citação eletrônica.
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11/02/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/01/2022 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2022 18:37
Expedição de citação eletrônica.
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27/01/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS AUGUSTO PEREIRA NETO - CPF: *15.***.*71-83 (AUTOR)
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20/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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