TJES - 5000497-65.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 01:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000497-65.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
REU: DHIULI PAGUNG VANELI Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 Advogado do(a) REU: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. visando garantir o direito de acesso à faixa de servidão administrativa sobre área rural situada no município de Rio Bananal/ES, em virtude da implantação de linha de transmissão integrante da rede nacional de energia elétrica.
A autora fundamenta sua pretensão em contrato de concessão firmado com a ANEEL e em resolução autorizativa que declara a utilidade pública da área afetada (Resolução nº 10.627/2021), alegando embaraços injustificados do réu, mesmo após acordo extrajudicial de indenização.
Fundamentação.
A causa trata da constituição e exercício de servidão administrativa em área privada para fins de instalação de linha de transmissão de energia elétrica por concessionária de serviço público federal, com fulcro nos arts. 3º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Resolução da ANEEL.
Apesar da nomenclatura "ação de obrigação de fazer", o pedido central diz respeito à efetivação de prerrogativa de natureza pública (direito de acesso à faixa de servidão previamente indenizada), o que atrai a competência especializada da Vara da Fazenda Pública.
Em caso idêntico, o TJES firmou o seguinte entendimento: "É cabível, por analogia, a aplicação do art. 63, III, ‘d’, da LC Estadual nº 234/2002, para atrair a competência do juízo fazendário quando a causa de pedir estiver baseada na instituição de servidão administrativa de utilidade pública por concessionária de serviço público."(TJES, Conflito de Competência n.º 5000970-76.2024.8.08.0000) A jurisprudência reconhece que mesmo ações movidas por entes privados devem ser processadas pelo juízo fazendário quando a matéria envolver prerrogativas decorrentes de delegação estatal e interesse público primário.
Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, o juiz deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta, especialmente quando estabelecida em lei de organização judiciária (art. 63 da LC nº 234/2002).
No presente caso, o foro competente é a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares/ES.
Dispositivo.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e no art. 63, III, "d", da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, para processar e julgar a presente demanda, e determino a imediata remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares/ES, para regular processamento e julgamento da ação.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 21:02
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:05
Publicado Edital - Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 EDITAL INTIMAÇÃODE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 5000497-65.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
REU: DHIULI PAGUNG VANELI MM(a).
Juiz(a) de Direito da Rio Bananal - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo processam os autos da Ação de Servidão proposta pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s) supramencionados, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC, tendo como objeto o bem abaixo descrito, ficando, pois, eventuais terceiros interessados cientes de que o valor da avaliação do bem será levantado pela parte demandada, caso não seja contestado, no prazo de 10 (dez) dias.
DESCRIÇÃO DO BEM 1- UMA ÁREA DE TERRAS AGRÍCOLA medindo 104.592,40 M2 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e dois metros e quarenta decímetros quadrados, situado nos lugares denoominaados Conceição das Palmas e Córrego Bom Jesus, localizado no Município e Comarca de Rio Bannaal-ES., que se confronta por seus diversos lados com Antonio Carlos Grassi Filho, Jonas Eler Gomes, Natal Barbosa e Jocienel Eler Gomes.
INCRA son nº 503.070.009.369-1: 57,30hn; 3.05; 2,0; e ITR sob nº 0.207.746-9, Matrícula 2435 - ficha 01 CRI de Rio Bananal-ES.
Proprietário DIHULI PAGUNG VANELI- Escritura de Compra e Venda datada de 23-02-2016 e 18-06-2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
RIO BANANAL-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:56
Proferida Decisão Saneadora
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02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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