TJES - 5011191-08.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LYSSANDER SOUZA PERES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5011191-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYSSANDER SOUZA PERES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta por Lyssander Souza Perez em face do Estado do Espírito Santo e Instituto AOCP., na qual narra, em síntese, que: 1) inscreveu-se no concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste Estado, edital n.º 01/2022, para o cargo de soldado combatente; 2) apesar de sua aprovação nas etapas da prova objetiva e teste de aptidão física, foi surpreendido com sua contraindicação na etapa da avaliação psicológica; 3) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem ter havido devida fundamentação; 4) na entrevista devolutiva, não lhe foi oportunizado verificar a correção do teste, tampouco teve conhecimento dos critérios adotados, sendo-lhe entregue apenas um atestado sem indicar o score obtido em cada um dos testes; 5) os critérios do edital são subjetivos, além de a aplicação do teste ter sido fora dos padrões legais, tornando a eliminação do autor ilegal; 6) não há expressa determinação do perfil psicográfico necessário do cargo de Soldado Combatente; 7) houve irregularidades na aplicação e correção da avaliação psicológica; 8) apesar de o edital prever determinadas características, elas possuem inegável subjetividade, o que torna o exame psicológico ilegal.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência determinando que “o requerente seja reintegrado no referido concurso, de forma a prosseguir nas etapas seguintes do CFSD-PMES”.
Pediu, ainda, em eventual indeferimento, a concessão da tutela para ser submetido a novo exame psicológico pautado em critérios objetivos.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com sua reinserção ao certame, declarando nulo o ato de desclassificação para que, ao final, caso aprovado, obtenha a graduação referida no Edital n.º 01/2022.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 24868868).
Deu-se à causa o valor de R$ 18.071,52 (dezoito mil setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Foi indeferida a concessão de tutela de urgência e, no mesmo ato, concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e determinada sua intimação para apresentar emenda à petição inicial retificando o polo passivo (ID 24941985), o qual quedou-se inerte (ID 26633274).
Antes mesmo de ordenada sua citação, o Estado do Espírito Santo ofertou contestação arguindo, preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a fase de avaliação psicológica para o certame objeto da lide encontra-se legalmente prevista, sendo indispensável a aprovação do candidato em tal etapa para ingresso no cargo; b) o edital previu a fase de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em consonância com a legislação estadual; c) houve o estrito cumprimento dos termos do edital, ao qual os candidatos e a Administração Pública estão vinculados, de modo que não há ilegalidade; d) o edital delimitou com exatidão a forma de realização do teste, estabelecendo de forma expressa critérios científicos e objetivos de avaliação, com a possibilidade de interposição de recursos pelos candidatos em face da decisão obtida; e) o Tribunal de Justiça Capixaba estabeleceu que os critérios objetivos para fins de aplicação do exame psicológico devem apresentar grau mínimo e não exauriente de objetividade, os quais não devem constar no instrumento convocatório ou serem publicizados de qualquer forma aos candidatos, sob pena de frustrar a finalidade do exame para o concurso público; f) não houve nenhuma irregularidade na aplicação do exame psicossomático, tendo a banca examinadora atuado com transparência e informado ao autor as razões de sua contraindicação; g) foram utilizados 5 testes diferentes para a avaliação das 12 características estabelecidas no edital, de acordo com o perfil profissiográfico do cargo, sendo todos os testes validados pelo Conselho Federal de Psicologia; h) O autor foi contraindicado por não obter o percentil estabelecido para 3 (três) característica, nos termos do Anexo III do edital de abertura; i) o parecer é concedido somente após análise rigorosa de todos os fundamentos presentes no teste, creditando-o como instrumento psicométrico com nível de validade e fidedignidade aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e liberados para uso em avaliação psicológica; j) e a escolha dos testes psicológicos foi condicionada pelos critérios a serem observados na avaliação dos candidatos que apresentavam o perfil profissiográfico fornecido pela Polícia Militar do Espírito Santo; k) compete a Administração definir o perfil psicológico dos candidatos que irão compor seu quadro funcional, conforme os padrões inerentes às suas atividades; l) os testes psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas definidas no Perfil Profissiográfico, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo; m) a aplicação dos testes foi realizada somente por profissionais psicólogos, devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia; n) os psicólogos participantes da etapa de avaliação psicológica, bem como da devolução dos resultados, possuem experiência anterior em atividades de avaliação psicológica e foram devidamente treinados; o) houve uniformidade de procedimentos durante a realização da etapa; p) o procedimento de aplicação foi padronizado com as instruções para a aplicação dos testes, onde o psicólogo aplicador lia as instruções impressas constantes nos manuais, nos cadernos e folhas de respostas dos testes utilizados; q) a correção dos testes, de cada candidato, e a elaboração posterior do respectivo laudo psicológico, foi feita por grupos de 03 (três) psicólogos, experientes em atividades de avaliação psicológica, o que também garante maior credibilidade e imparcialidade às correções realizadas (ID 26404926).
Instado (ID 27280095), o autor se manifestou em réplica (ID 28872102).
Em seguida, foi acolhida a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo incluindo ao polo passivo o Instituto AOCP, determinando sua citação, com posterior intimação do autor para réplica e, ainda, ordenada a retificação da autuação (ID 32123710).
Foi certificada a retificação da autuação quanto ao polo passivo da lide (ID 32251425).
Devidamente citado (ID 33561197), o Instituto AOCP apresentou sua defesa arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito sustentou, em resumo, que: a) o autor não atingiu os percentis esperado para 3 (três) características e por tal motivo restou eliminado do certame; b) foram aplicados os testes que permitiram avaliar de forma objetiva os candidatos em relação aos requisitos do cargo pretendido, utilizando-se de procedimentos e métodos objetivos e científicos, a fim de identificar aspectos psicológicos dos candidatos, em atenção às regras de avaliação descritas nos manuais técnicos dos testes psicológicos aplicados; c) os testes psicológicos utilizados são instrumentos psicométricos objetivos, avaliados através de crivos de correção, não sendo passíveis de interpretações subjetivas de quem os corrige; d) a avaliação psicológica foi legalmente prevista, com a delimitação de critérios objetivos no edital e possibilidade de interposição de recursos, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reconhecida; e) foram utilizados 5 testes diferentes para a avaliação das 12 características estabelecidas no edital, de acordo com o perfil profissiográfico do cargo, sendo todos os testes validados pelo Conselho Federal de Psicologia; f) o percentil refere-se a uma comparação entre indivíduos com as mesmas características e assim mensuram com alto grau de confiabilidade o desempenho do testando/candidato; g) todos os resultados dos testes aplicados foram, conforme prescrição dos manuais, aferidos em percentis, apesar do símbolo (%) à frente de cada resultado, não se trata de percentual (porcentagem) mas, sim, de percentil; i) os testes foram aplicados por profissionais de Psicologia (psicólogos), devidamente registrados no CRP-16, e em dia com suas obrigações para com a categoria; j) os psicólogos possuem experiência anterior em atividades de avaliação psicológica e foram devidamente treinados, visando garantir a uniformidade de procedimentos durante a realização da avaliação; k) a correção dos testes e a elaboração posterior do respectivo laudo psicológico, foi feita por grupos de 03 (três) psicólogos, experientes em atividades de avaliação psicológica, garantindo maior credibilidade e imparcialidade às correções realizadas; l) foram elaborados laudos psicológicos para os candidatos considerados contraindicados e entregues quando da entrevista devolutiva; m) não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de avaliação psicológica do autor que pudesse comprometer a lisura e legalidade dos procedimentos adotados, visto que foram estritamente obedecidos os dispositivos do edital, a legislação e princípios vigentes (ID 34515309).
Apesar de devidamente intimado sobre a contestação ofertada (ID 34529795), a parte autora quedou-se inerte (ID 43406623).
Por fim, instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 44135299), o Estado do Espírito Santo comunicou seu desinteresse (ID 44224167), o Instituto AOCP pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 46098370), ao passo que o autor quedou-se silente, apesar de intimado (ID 53625606). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar arguida pelo segundo réu, tendo em vista que a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo foi devidamente apreciada na decisão ao ID 32123710.
Incorreção do valor da causa.
Rejeição.
O segundo réu, Instituto AOCP, arguiu a incorreção do valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído relativo a remuneração do cargo não reflete o proveito econômico com a demanda, tendo em vista que o autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação física, de modo que o valor da causa deve corresponder à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 34515309).
Todavia, a pretensão do autor em ser novamente inserido no certame, por suposta ilegalidade no resultado de seu teste físico, visa a anulação do ato administrativo com sua consequente nomeação e posse no cargo público para o qual concorreu.
Assim, o proveito econômico obtido pelo autor será a remuneração devida pelo exercício do cargo para o qual concorreu no certame, tal como apontado na petição inicial, de modo que não há incorreção no valor da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Conforme relatado, o autor sustenta a ilegalidade de sua desclassificação do certame na fase da avaliação psicológica, ao argumento de que o edital estabeleceu requisitos subjetivos e vagos, além das irregularidades na aplicação da etapa, de modo que deve ser declarada a nulidade do ato administrativo que o desclassificou, determinando sua reinserção ao concurso para participar das demais etapas.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto as regras estabelecidas para o exame psicológico, que pautou-se em critérios objetivos de avaliação para todos os candidatos de acordo com o perfil profissiográfico do cargo pretendido, além da regular aplicação da avaliação durante todo o certame, por psicólogo devidamente registrado, com a utilização de testes científicos aprovados.
Assim, não há vício que venha macular o concurso público realizado.
Para que um certame contenha como uma de suas etapas a realização de exame psicológico, impõe-se a existência de previsão legal, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público2.”.
Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de previsão de exame psicológico em concursos públicos, desde que haja: i) previsão na lei e no edital do certame; ii) o estabelecimento de critérios objetivos e iii) recorribilidade administrativa do resultado da avaliação, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1.
Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Precedente da Corte Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764088/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018) No âmbito deste Estado, a Lei n.º 6.839, de 25 de outubro de 2001, que alterou a Lei n.º 6.184, de 29 de março de 2000, expressamente impõe a realização de avaliação psicossomática dos candidatos, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, confira-se: Lei n.º 6.839, de 25 de outubro de 2001 Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 6.184, de 29 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Durante a realização do concurso público com o objetivo de ingresso nos quadros das Polícias Militar e Civil, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática.
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 6.184, de 29 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A avaliação psicossomática somente poderá ser realizada por psicólogo clínico, devendo ficar o relatório e as conclusões do psicólogo em arquivo específico das corporações para o tratamento de futuras ocorrências.
In casu, o Edital de Abertura nº 01/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para admissão de Soldado Combatente (QPMP-C) nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, expressamente previu a avaliação psicológica, executada pelo Instituo AOCP, como a quarta etapa do certame, de caráter eliminatório, confira-se: “17.2 A Avaliação Psicológica terá caráter unicamente eliminatória, e o candidato será considerado indicado ou contraindicado para o desempenho eficiente das atividades do cargo para o qual está inscrito, exclusivamente. 17.2.1 Para efeitos deste Edital, considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo, conforme descrito no Anexo III deste edital” (ID 24868890; ID 34515313 – fl. 20).
Assim, além da previsão editalícia, a etapa da avaliação psicológica a que foi submetido o autor possui disposição na Lei Estadual n.º 6.839/2001, exigindo o exame psicológico como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
No tocante a fixação dos critérios para a avaliação psicológica, é obrigatório que o edital estabeleça critérios objetivos, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade na Administração3.
Na espécie, o edital do certame indicou o objetivo do exame, qual seja, a identificação dos aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com as atribuições/perfil profissiográfico do cargo pretendido, por meio da aplicação, por profissionais habilitados, de testes psicológicos devidamente validados cientificamente.
Verifica-se no Anexo III do edital, as características que compõem o perfil profissiográfico do cargo pretendido e objeto da avaliação, referente a atenção concentrada, desenvolvimento cognitivo, memória, fluência, controle emocional, iniciativa, organização, impulsividade, agressividade, sociabilidade, ansiedade e necessidade afetiva, estabelecendo a pontuação necessária para que o candidato seja considerado indicado (ID 24868890; ID 34515313 – fl. 30).
Nesse contexto, tem-se que o edital elencou critérios objetivos de avaliação ao indicar as características dos candidatos que seriam objeto de exame, descrevendo os pontos de avaliação e os resultados esperados para a indicação.
Cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o exame psicotécnico, pela sua própria natureza, possui um certo grau de subjetividade, de modo que não se pode exigir que o edital de concurso público explicite, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a finalidade da avaliação.
O que se exige é a existência de critérios objetivos da avaliação e dos resultados, a fim de assegurar ao candidato a faculdade de impugnar o exame, seja por recurso dirigido à banca examinadora, seja pela via judicial. (TJES, Apl. 048160076146, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 28.5.2019, Dj 7.6.2019).
Sob esse enfoque, no referido anexo do edital, foram devidamente descritos os pontos relativos a cada característica psicológica a ser avaliada e os percentis necessários à indicação do candidato em tal etapa (24868890; ID 34515313 – fl. 30).
A regra editalícia determina que o candidato será considerado contraindicado se apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pleiteado (item 17.2.6 – ID 24868890; ID 34515313 – fl. 20).
Há, ainda, expressa previsão de que o candidato será considerado contraindicado se não atingir os percentís esperados em três, ou mais, características (ID 24868890; ID 34515313 – fl. 30), tal como ocorrido com o autor.
Isso porque, a contraindicação do autor se deu por não ter atingido os parâmetros esperados em três (03) das doze (12) características objeto da avaliação psicológica, a saber: (i) controle emocional, (ii) agressividade e (iii) ansiedade, conforme consta em sua entrevista devolutiva, procedimento previsto no edital para conhecimento dos motivos da contraindicação (ID 26404928; ID 34515317; ID 24869649).
Registre-se que a avaliação psicológica do candidato tem como escopo aferir as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público4, dentre elas aspectos comportamentais e de personalidade, analisadas sob os critérios objetivos fixados no edital, com escopo de examinar seu comportamento quando exposto a situações de pressão psicológica decorrente do cargo de soldado combatente da Polícia Militar, de modo a assegurar a segurança da sociedade, como do convívio dentro da corporação.
Desse modo, não há ilegalidade no ato administrativo que, ao declarar o autor contraindicado por não ter atingido os percentis exigidos nas características de controle emocional, agressividade e ansiedade, deu fiel cumprimento à regra editalícia.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 43.359/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 19.10.2017, Dje 9.11.2017) Por fim, os métodos utilizados na avaliação psicológica (Teste AC, BFP, TEPIC M2, Raciocínio Verbal) possuem parecer favorável no sítio eletrônico do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, do Conselho Federal de Psicologia, de modo que não há irregularidade na utilização de tais procedimentos, cuja aplicação se deu por profissional técnico (psicólogo clínico).
A corroborar o até aqui exposto, encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
PMES.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a aplicação do exame psicossomático em concurso público, imperioso observar 3 requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a previsão na lei e no edital; (ii) o estabelecimento de critérios objetivos e científicos; e (iii) a recorribilidade administrativa do resultado da avaliação.
Precedentes do STF, STJ e TJES. 2.
Há expressa previsão legal estabelecendo a necessidade de teste psicológico como requisito para ingressar no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar (Lei Estadual nº 6.839/2001 e Lei Estadual nº 3.196/78 Estatuto da Polícia Militar).
Também a cláusula 12 do edital prevê a avaliação psicossomática como uma das etapas do certame. 3.
A cláusula 12.2.3 do edital prevê critérios objetivos e científicos, indicando que a referida avaliação consistirá na aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos visando avaliar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, em que serão avaliadas características de personalidade, habilidades específicas e tipos de raciocínios compatíveis com o bom desempenho do cargo. 4.
A cláusula 12.2.7.1 do edital prevê a possibilidade de que o candidato recorra administrativamente do resultado após dois dias úteis da sua divulgação.(TJES, Apl. 024110218633, Rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª C.C., j. 28.7.2020, Dje 10.8.2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTE QOC.
EDITAL 03/2018/PMES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO VENCIDO, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado. 3.
Partindo dessa premissa vinculante, observa-se que, no caso, há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001. 4.
Além da previsão legal, o Edital nº 001/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático em seu item 10.3 (Quarta Etapa do exame psicossomático) e no anexo III, os quais indicam os critérios objetivos para sua realização, detalhando, inclusive, quais as características do candidato que seriam objeto de avaliação pela equipe técnica e os resultados que eram esperados para a aprovação, não havendo que se falar, portanto, em critérios subjetivos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, deste que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...] (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 6.
O que deve ser devidamente assegurado ao candidato, a toda evidência, é a possibilidade de confrontar o resultado do exame, o que igualmente considero ter sido observado na hipótese vertente.
Afinal, o laudo psicológico com o resultado da avaliação foi fornecido ao recorrente, contendo todas as informações sobre como o exame foi realizado e o resultado objetivo atingido, especificando os critérios nos quais foram contraindicado.
Além disso, o edital estipulou previsão específica a respeito da possibilidade do candidato interpor recurso em face do resultado do exame psicossomático, conforme se observa dos subitens 10.3.10.1 e 10.3.11, de forma que todas as exigências legais e jurídicas foram observadas, sendo, ainda, efetivados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e isonomia, especialmente porque todos os candidatos que se submeteram ao certame tiveram as mesmas informações e oportunidades para a disputa do cargo público pretendido. 7.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o laudo psicológico elaborado pela Administração Pública durante o certame, o qual aparenta ter observado todos os requisitos legais e jurisprudências na sua confecção. 8.
Quanto ao efeito do pagamento da sucumbência, melhor sorte não socorre ao apelante, eis que esta condenação é o corolário do julgamento de improcedência da pretensão inicial.
Assim, vencido o autor apelante, deverá suportar os ônus de sucumbência como estabeleceu o juízo a quo, restando apenas suspensa a exigibilidade da respectiva condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.(TJES, Apl. 024190128983, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 31.5.2022, Dj 14.6.2022) APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO - CRITÉRIOS OBJETIVOS – TESTE DE ZULLIGER – APENAS UM DOS EXAMES APLICADOS – RECONHECIMENTO PELO CFP – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A quaestio recursal cinge-se a análise quanto a validade do teste psicológico realizado pela recorrente e, via de consequência, a (i)legalidade de sua eliminação do certame em questão. 2.
No caso em apreço, há previsão legal para a realização de teste psicológico no concurso público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária, consoante art. 6º, inciso IV, da LCE nº 455/2008.
Além disso, o Edital previu de maneira expressa a aplicação de prova de aptidão psicológica.
Salienta-se, ademais, que o edital prevê a possibilidade de participação em entrevista devolutiva e de interposição de recurso (fls. 43/44). 3.
Ao contrário do alegado pela apelante o exame psicológico se baseou em avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade, mediante o emprego de técnicas científicas, de acordo com o previsto no certame.
Foram postos a conhecimento dos candidatos previamente os elementos que seriam avaliados, os quais foram apurados através dos exames realizados por psicólogos habilitados no CRP, com base nos seguintes instrumentos: entrevista, teste palográfico, teste zulliger e teste MPM, teste BFP, Teste Teaco e Teste TSP Memória. 4.
O edital não mencionou os critérios de pontuação que orientariam a avaliação psicológica, haja vista que a divulgação prévia destes critérios culminaria na divulgação do gabarito, de modo que permitiria aos candidatos a adaptação de suas respostas às qualidades psíquicas exigidas pela organização do certame, privando as respostas de espontaneidade e subtraindo ao teste, assim, toda e qualquer eficácia seletiva. 5.
De acordo com informação contida no sítio eletrônico SATEPSI – sistema de avaliação de testes psicológicos desenvolvido pelo CFP, verifica-se que o teste Zulliger aplicado no certame foi o de responsabilidade de Cícero E.
Vaz (publicado em 2004), com parecer favorável do CFP, sendo legal a sua aplicação. 6. À vista dessas considerações, não se verifica a nulidade do teste psicológico aplicado, devendo-se observar o princípio da deferência técnico-administrativa, que preconiza que a atuação do julgador, para alterar juízos de ponderação técnicos feitos pela Administração, deve ser limitada.
A atividade administrativa deve se desenvolver com a mínima intervenção judicial, devendo-se evitar que regras técnicas sejam afastadas sem critério, prevalecendo a eficiência técnica da Administração Pública (STF, ADI 4874/DF). 7.
O fato da autora ser servidora comissionada da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) não exime a candidata da aprovação em todas as fases do certame a que se submeteu, sendo que para ocupação do cargo comissionado, por certo, não passou pela avaliação psicológica, de modo que, para ingressar no cargo efetivo, necessita preencher os requisitos relativos ao edital do concurso ao qual se submeteu. 8.
Nesse contexto, a exclusão da recorrente mostra-se em consonância com os ditames do Edital, não havendo ilegalidade do ato de modo a reputá-lo como nulo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apl. 0032638-30.2014.8.08.0024, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 3.3.2023).
Considerando a previsão legal e editalícia da fase de avaliação psicológica, na qual foram fixados critérios objetivos, a possibilidade da interposição de recurso em relação ao resultado, bem como a aplicação de testes favoráveis pelo Conselho Federal de Psicologia, aplicados por profissional técnico escolhido pela banca examinadora, não há ilegalidade no ato administrativo que contraindicou o autor na fase de avaliação psicológica por não ter atingido os percentis esperados nas características avaliadas. À vista do exposto e à luz de tais julgados, imperiosa a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 24941985), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Proceda-se a Secretaria a retificação da autuação quanto a correta identificação do segundo réu, conforme requerido pelo demandado ao ID 46098370 (fl. 08).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. 2Súmula Vinculante n.º 44. 3CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 946. 4CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 945. - 
                                            
19/02/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
19/02/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido de LYSSANDER SOUZA PERES - CPF: *73.***.*94-05 (REQUERENTE).
 - 
                                            
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de indicação de prova
 - 
                                            
04/06/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 12:49
Processo Inspecionado
 - 
                                            
17/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/10/2023 17:25
Juntada de Carta
 - 
                                            
16/10/2023 17:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/10/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/07/2023 07:39
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
30/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2023 16:25
Processo Inspecionado
 - 
                                            
16/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar LYSSANDER SOUZA PERES - CPF: *73.***.*94-05 (REQUERENTE).
 - 
                                            
08/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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