TJES - 5000526-94.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BERTHOLD JUERGEN BRAT em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 10:01
Juntada de Ofício
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21/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000526-94.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA KLINGER REQUERIDO: BERTHOLD JUERGEN BRAT Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO E DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" movida por SÔNIA KLINGEL BRAT em face de seu cônjuge, BERTHOLD JÜRGEN BRAT, por meio da qual argumenta que de maneira injustificada o requerido teria preenchido a nota promissória de id. 63209246, atribuindo-lhe o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas sem qualquer débito efetivo que o originasse, submetendo, sequencialmente, a referida nota promissória a protesto, conforme intimação de id. 63209248 e contraprotesto de id. 63209248.
Aduz que em razão da relação jurídica que mantêm as partes – vínculo marital –, no distante ano de 2001 assinou a respectiva cártula sob a justificativa de facilitar eventual sucessão hereditária, pois se deslocava habitualmente entre as cidades de São Paulo/SP e Anchieta/ES.
A partir desta narrativa, pretende, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a suspensão dos efeitos do protesto junto ao Cartório Tabelionato de Protesto da Comarca de Anchieta/ES. É o relatório.
Decido.
De início, considerando o documento colacionado ao id. 63209242, assim como a própria natureza da demanda, além da suposta violência de gênero (id. 63209250), o que, inclusive, tolheria direitos da requerente sobre o patrimônio do casal, tenho por bem deferir em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, impõem alguns requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, permitindo a sua concessão, inclusive em caráter liminar, diante de elementos que evidenciam, de início, (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, ao analisar a situação de fato e de direito presente na peça exordial e documentos que a acompanham, entendo que a parte requerente faz jus à concessão da medida pretendida, pois presentes os elementos aptos a formar uma convicção de probabilidade de existência do direito material em voga, corroborado, no mínimo, pela dúvida quanto à higidez do título, já que consta como data posta junto à assinatura o dia 20/11/2001, sendo diversa daquela inserida por extenso.
Além do que, consta dos autos (id. 63209247) que as partes são casadas entre si desde 1994.
O periculum in mora, por seu turno, aflora da própria circunstância fática, que enseja, a partir das alegações autorais, em restrição injusta de crédito, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade da medida (CPC, artigo 300, §3º), porquanto, na hipótese do resultado final ser desfavorável à requerente, poderá o requerido restabelecer os meios coercitivos de cobrança e, independentemente de formulação de pedido autônomo, cumprirá à requerente eventual indenização pelos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória ex lege, nos termos do que impõe o artigo 302 do Código de Processo Civil – CPC.
Ante o exposto, com alicerce no que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, defiro a tutela provisória de urgência perquirida, no sentido de determinar a suspensão – ou mesmo o impedimento de registro –, até ulterior deliberação deste Juízo, do protesto existente em desfavor da requerente, junto ao Cartório Tabelionato de Protesto da Comarca de Anchieta/ES.
Para tanto, servirá a presente como ofício ao Cartório Tabelionato de Protesto da Comarca de Anchieta/ES, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem judicial.
Cite-se o requerido quanto à presente demanda, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme dicção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Ressalto que deixo de agendar audiência conciliação ou mediação (CPC, artigo 334) pois esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para tanto.
Apresentada defesa, intime-se a requerente para fins do artigo 350 do Código de Processo Civil – CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Mandado - Citação
-
18/02/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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