TJES - 0021353-06.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021353-06.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA" ajuizada por BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLAVIO DE CASTRO, onde a parte autora sustenta que é credora do réu da quantia de R$ 21.670,42 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmado em 13/11/2013.
Afirma que, por meio do referido contrato, disponibilizou ao requerido, em sua conta corrente nº 23.365.554, da agência 0184 - Goiabeiras, um crédito inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 90 dias.
Posteriormente, em 03/01/2014, foi celebrado um termo aditivo que alterou o limite de crédito para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que o requerido não cumpriu com sua obrigação de pagamento na data do vencimento, resultando no débito que originou a presente ação.
Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de recebimento amigável, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito.
Após diversas tentativas de citação pessoal do réu, que se mostraram infrutíferas, foi deferida e realizada a citação por edital.
Diante da ausência de manifestação do réu, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou Embargos Monitórios (fls. 63/66).
Em sede de preliminares, a curadoria especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do réu.
Alegou também cerceamento de defesa por ausência de memorial de cálculo detalhado na petição inicial, o que desrespeitaria o art. 700, § 2º, do CPC/15.
No mérito, impugnou a cobrança de juros e correção monetária desde o vencimento do débito, a capitalização de juros e o excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial.
Por fim, contestou a demanda por negativa geral.
O autor apresentou impugnação aos embargos (fls. 69/74), rechaçando a preliminar de nulidade de citação, afirmando ter realizado todas as diligências possíveis para localizar o réu.
Refutou a alegação de cerceamento de defesa, indicando que a planilha de débito foi devidamente juntada aos autos.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e encargos contratuais, argumentando que foram pactuados de forma clara e estão em conformidade com as taxas de mercado, e requereu a rejeição dos embargos com a consequente procedência da ação monitória.
Foi proferido despacho saneador (fls. 81) que, diante da localização de novos endereços em consulta ao sistema EJUD, determinou a renovação das tentativas de citação pessoal do réu.
As novas diligências, contudo, também restaram infrutíferas.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública (fls. 42130726 e 53646126) e a parte autora manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido como segue.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
PRELIMINARES Da Nulidade da Citação Editalícia A curadoria especial alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do réu.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para encontrar o demandado.
No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, tanto por via postal (fls. 35 e 48) quanto por oficial de justiça (fls. 38-verso), todas sem sucesso.
Ademais, o próprio juízo, em despacho saneador (fls. 81), determinou a expedição de mandados para múltiplos endereços encontrados em sistemas conveniados, diligências que também se revelaram infrutíferas.
O autor, por sua vez, demonstrou ter pesquisado por outros processos em nome do réu, constatando que os endereços informados eram os mesmos já diligenciados (fls. 41).
Desta forma, considero que foram empreendidos os esforços razoáveis e necessários para a localização do réu, justificando a citação por edital, que se mostra válida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Cerceamento de Defesa – Ausência de Memorial de Cálculo Aduz a defesa a inépcia da inicial por não ter sido instruída com o memorial de cálculo, em afronta ao art. 700, § 2º, do CPC.
Contudo, a petição inicial foi acompanhada de planilha de atualização do débito (fls. 30/31), que detalha a evolução da dívida, com a indicação do saldo devedor original, os juros contratuais, juros de mora e multa aplicados.
Tal documento, embora não nominado como "memorial de cálculo", cumpre a finalidade legal de discriminar a composição do valor cobrado, permitindo à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência citada pela própria defesa (fls. 4) refere-se a um caso em que a exigência do § 2º do art. 700 do CPC/2015 foi afastada porque a ação havia sido proposta sob a égide do código anterior.
A presente ação foi ajuizada em 08/07/2015 (fls. 1), também sob a vigência do CPC/73.
De todo modo, mesmo sob a ótica do novo diploma, a planilha de fls. 30/31 é suficiente para atender ao requisito legal.
Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do débito cobrado, especificamente no que tange aos juros e demais encargos.
O autor fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (fls. 13/18) e no respectivo termo aditivo (fls. 21/23), acompanhados dos extratos da conta (fls. 23/39) e da planilha de cálculo (fls. 30/31).
Tais documentos constituem prova escrita hábil para a instrução da ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247).
Súmula n. 247 do STJ Enunciado DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) A defesa, por sua vez, além da negativa geral , aponta de forma genérica a existência de excesso na cobrança, questionando a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento e a suposta capitalização de juros.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de taxa de juros pré-fixada de 8,60% ao mês (fls. 13 e 21).
A planilha de débito de fls. 30/31 demonstra a aplicação de juros contratuais de 8,60% ao mês sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
A alegação de que a correção monetária só deveria incidir a partir do ajuizamento da ação não prospera, uma vez que, em se tratando de dívida contratual com vencimento certo, os encargos moratórios (juros e correção) são devidos a partir da data do inadimplemento.
Quanto à capitalização de juros, a defesa não demonstrou sua ocorrência na planilha apresentada pelo autor.
O cálculo parece ter sido realizado de forma simples, aplicando os percentuais sobre o valor principal atualizado.
No que tange ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, este se justifica quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e há complexidade nos cálculos, conforme jurisprudência do STJ citada.
Embora a curadoria especial represente a parte, não há nos autos deferimento de gratuidade de justiça para o réu, nem se vislumbra complexidade nos cálculos que impeça a análise pelo juízo.
Por fim, a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial afasta o ônus da impugnação especificada, mas não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, o autor se desincumbiu de seu ônus ao apresentar o contrato, os extratos e a planilha de débito, que demonstram a origem e a evolução da dívida.
A defesa,
por outro lado, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
Desta forma, não havendo prova de pagamento nem demonstração de abusividade concreta nos encargos cobrados, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Nada mais havendo, passo a decidir.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 21.670,42 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da elaboração do cálculo (05/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção ao art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
23/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 19:43
Julgado procedente o pedido de BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR).
-
22/08/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO DE CASTRO - CPF: *36.***.*32-53 (REU).
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:50
Juntada de Mandado - Citação
-
12/01/2024 08:45
Expedição de Mandado - citação.
-
11/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Mandado - Citação
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:12
Juntada de
-
27/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 18:00
Juntada de
-
26/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 04:59
Decorrido prazo de EDNEIA VIEIRA CALIMAN em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 17:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:32
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
15/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:24
Protocolizada Petição
-
10/12/2021 11:57
Publicado despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:27
Protocolizada Petição
-
28/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:34
Autos entregues em carga ao Advogado(a): EDNEIA VIEIRA - 7531/ES.
-
08/10/2021 12:03
Publicado ato ordinatório em 11/10/2021.
-
08/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:42
Protocolizada Petição
-
28/09/2021 14:13
Autos entregues em carga ao Defensor Público.
-
19/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:41
Decorrido prazo de FLAVIO DE CASTRO em 28/05/2019.
-
26/10/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 15:28
Protocolizada Petição
-
18/06/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 14:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2018.
-
18/01/2018 16:30
Expedição de Edital.
-
29/08/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2016 12:44
Recebidos os autos
-
22/02/2016 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 12:33
Protocolizada Petição
-
01/02/2016 12:57
Autos entregues em carga ao Advogado(a): EDNEIA VIEIRA - 7531/ES.
-
19/01/2016 13:40
Publicado e-diário nº 5154 em 19/01/2016.
-
14/01/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2015 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 14:57
Protocolizada Petição
-
11/11/2015 17:29
Autos entregues em carga ao Advogado(a): EDNEIA VIEIRA - 7531/ES.
-
09/11/2015 18:29
Publicado E-DIÁRIO-5109 em 09/11/2015.
-
06/11/2015 19:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 19:17
Juntada de Mandado
-
04/11/2015 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2015 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2015 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2015 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2015 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2015 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2015 15:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2015 13:15
Autos entregues em carga ao .
-
08/07/2015 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004799-79.2017.8.08.0006
Aldair Cirino de Campos
Moema Rodrigues Coutinho
Advogado: Dhayglysth Vianna Pereira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 5015940-77.2022.8.08.0024
Marileia Miguel Pereira
Assoc Brasileira dos Servidores Publicos...
Advogado: Mariana Paiva Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 15:08
Processo nº 5003941-92.2021.8.08.0047
Leonardo Rodrigo Goncalves Freitas
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alielle da Silva Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2021 20:56
Processo nº 5007626-70.2025.8.08.0014
Rosilene Monica Pedracini
Cecilia Pinto Homsy Pacheco
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 10:41
Processo nº 5002859-92.2025.8.08.0012
Anderson Leite dos Passos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2025 12:46