TJES - 5019438-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e LUIS CARLOS DA SILVA LEITE - CPF: *77.***.*52-88 (REQUERIDO).
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019438-75.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUIS CARLOS DA SILVA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de LUIS CARLOS DA SILVA LEITE todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 54022304.
Conforme certidão no id. 63296577, decorreu o prazo da requerente, sem a manifestação da mesma, considerando que a parte foi intimada pessoalmente por AR ao id. 55769370.
Nesta ocasião, restou silente. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar id. 34732332.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, eis que sequer citado o réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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20/02/2025 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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