TJES - 5013315-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013315-40.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: VX EMPREENDIMENTOS LTDA, ELIEDDA MARIA PIRES GORZA, RAFAEL MAGNO DE ARAUJO, MATEUS DE ASSIS PEREIRA CACAU E ERICSON PEREIRA SANTOS AGRAVADOS: RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA E EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO: 5004194-22.2025.8.08.0021 JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI RELATORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VX EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, no qual pretendem ver modificada a r. decisão de ID 72167997 e sua decisão integrativa de ID 73857650, que, na Ação de Interdito Proibitório proposta por RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA e EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os agravantes se abstivessem da prática de atos de turbação ou esbulho na posse dos agravados.
Esclareço, inicialmente, os contornos relevantes do presente feito.
Na origem, os autores, ora agravados, ajuizaram Ação de Interdito Proibitório alegando serem legítimos possuidores do imóvel rural denominado "Sítio do Pica Pau Amarelo", exercendo posse pública, contínua e de boa-fé há décadas, herdada de seus ascendentes, Getúlio de Almeida (avô) e Rosalina Pacheco de Almeida (mãe).
Narram que, em março e abril de 2025, sofreram grave ameaça e turbação em sua posse, quando os agravantes, liderados por um policial civil, teriam utilizado um caminhão para bloquear a entrada do imóvel, destruído cercas com máquinas pesadas e proferido ameaças com armas de fogo.
Fundamentam seu pedido em documentos como Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em nome de seus ascendentes, Cadastro Ambiental Rural (CAR), memoriais descritivos, declarações de posse e boletins de ocorrência que narram o conflito.
A decisão do douto Juízo a quo deferiu a medida liminar por entender que a farta documentação apresentada pelos autores, em sede de cognição sumária, demonstrava a posse longeva e pacífica sobre o imóvel, bem como a iminência de turbação ou esbulho, com atos concretos e recentes de violência.
Inconformados, os réus interpõem o presente agravo de instrumento argumentando, em síntese, que: (i) os agravados nunca exerceram posse sobre o imóvel, sendo, na verdade, invasores; (ii) a prova documental dos agravados é frágil, unilateral e autodeclaratória (CCIR e CAR), além de conter graves inconsistências quanto à área do imóvel e se referir a endereços diversos; (iii) os verdadeiros possuidores e proprietários são os agravantes, detentores de um loteamento urbano denominado "Jardim das Palmeiras", aprovado por decreto municipal desde 1982; (iv) possuem um histórico de defesa da posse, inclusive com sentenças judiciais anteriores favoráveis e cumprem com as obrigações fiscais (IPTU); (v) a ação dos agravantes nos dias do conflito foi em legítima autotutela da posse, para repelir a invasão dos agravados que instalavam cercas novas na propriedade; e (vi) a manutenção da decisão lhes causa grave prejuízo, pois impede a execução de obras de infraestrutura no loteamento, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público.
Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e, em seu lugar, deferir o pedido de manutenção/reintegração de posse formulado na reconvenção.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido de tutela de urgência recursal deve ser deferido, uma vez que constato em uma análise sumária a probabilidade de provimento do recurso e a evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou tutela de urgência ao agravo.
Tais pressupostos correspondem ao fumus boni iuris (a plausibilidade do direito invocado) e ao periculum in mora (o perigo de dano). É cediço que a ação possessória objetiva a proteção da posse, de maneira que as questões alusivas ao domínio devem ser arguidas por meio das ações petitórias.
O direito brasileiro protege a posse como fato, independentemente da propriedade.
Nesse sentido, na ação possessória deve ser aferida a "melhor posse" pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do Código Civil.
Dispõe o Código Civil, no seu art. 1.200, que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Vejamos demais dispositivos do Código Civil sobre o tema: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Ainda, o art. 1.208 do Código Civil preceitua que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Como sabido, as ações possessórias estão vinculadas aos pressupostos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do ocorrido e da continuação ou perda da posse.
Cito julgados ilustrativos a esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE E AMEAÇA IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - AUSÊNCIA - ATOS DE MERA TOLERÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. - Tendo a apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Segundo o art. 1.208 do Código Civil "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" - Considerando que as provas dos autos revelam que a autora apenas passou a residir no imóvel sub judice, após o falecimento do proprietário e por mera tolerância dos herdeiros, não há campo para a proteção possessória vindicada, constituindo medida de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003396-30.2021.8.13.0452, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRECÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
ESBULHO.
Advindo a posse sobre o bem de mera permissão do real possuidor e proprietário, não é legítima a negativa de restituição da coisa.
Configurada a posse precária e o esbulho, haja vista o desatendimento à notificação para desocupação voluntária, encontram-se presentes os requisitos do art. 927 do CPC, sendo de direito a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205482870005 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) No caso dos autos, diferentemente do compreendido pelo Juízo a quo, em juízo perfunctório, penso que a prova da posse prévia dos agravados sobre a totalidade da área se mostra frágil.
As provas mais robustas de ocupação (contas de água e luz) apontam para um endereço específico e diverso da gleba em disputa ("Rua Muqui, nº 77"), o que empresta verossimilhança à tese dos agravantes de que a posse comprovada dos agravados se limita ao seu lote residencial.
Por outro lado, os agravantes trouxeram aos autos um conjunto probatório à primeira vista mais consistente, que indica não apenas a propriedade, mas o exercício contínuo de atos possessórios.
Destacam-se: (i) os Decretos Municipais que aprovaram o loteamento "Jardim das Palmeiras" em 1982; (ii) a sentença de 2015 que lhes garantiu reintegração de posse contra terceiros invasores na mesma área; (iii) o recente Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e homologado judicialmente, que reconhece os agravantes como os legítimos responsáveis pela implantação da infraestrutura do loteamento.
Tal conjunto probatório, em especial o acordo com o Ministério Público, confere aos agravantes uma aparência de "melhor posse" que se sobrepõe, nesta análise prévia, aos elementos apresentados pelos agravados.
Ademais, o periculum in mora se revela de forma inversa.
A manutenção da decisão agravada impede os agravantes de cumprirem as obrigações assumidas perante o Poder Público para a execução de um loteamento de interesse social e urbanístico, causando-lhes prejuízo diário e paralisando o desenvolvimento da área.
CONCLUSÃO Diante do exposto, neste primeiro momento, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada (ID 72167997).
Consequentemente, DEFIRO o pedido de manutenção de posse formulado pelos agravantes em sede de reconvenção, determinando que os agravados e quaisquer outras pessoas se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel objeto do Loteamento Jardim das Palmeiras, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como se abstenham de realizar novas construções no local.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
OFICIE-SE o douto Juízo a quo desta decisão, inclusive para cumprimento da decisão.
REMETAM-SE os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que possa emitir seu judicioso parecer.
INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência deste decisum.
Vitória/ES, 20 de agosto de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO -
21/08/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/08/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 14:56
Expedição de Promoção.
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20/08/2025 08:16
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/08/2025 08:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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