TJES - 5000609-49.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000609-49.2023.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA OLIVEIRA DA SILVA COATOR: MARÍLIA ALVES CHAVES SILVEIRA, DANIEL SANTANA BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JEREMIAS VALFRE JUNIOR - ES33374 SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REGINA OLIVEIRA DA SILVA em face de ato da Secretária Municipal de Educação, Sra.
MARÍLIA ALVES CHAVES SILVEIRA, e do Prefeito Municipal de São Mateus, Sr.
DANIEL SANTANA BARBOSA, em razão do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2023 para contratação temporária de professores.
Conforme a petição inicial e documentos anexos, a impetrante relata ter se inscrito para o cargo de Professor no referido processo seletivo em 28 de janeiro de 2023, submetendo os títulos para avaliação.
Contudo, ao conferir o resultado preliminar em 03/02/2023, verificou que sua inscrição foi indeferida por não terem sido contabilizados os 63 pontos referentes aos títulos.
A impetrante atribui a falha a instabilidades no sistema da prefeitura, fato que, segundo ela, foi admitido publicamente pelo ente municipal.
Alega ter interposto recurso administrativo, que foi indeferido.
Argumenta que a decisão administrativa violou seu direito líquido e certo à devida pontuação e à lisura do processo seletivo, amparado pelos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A parte autora solicitou a extinção do feito pela perda superveniente do objeto ID nº30611807.
Manifestação do Ministério Público ID’s nº27396507 e 38389355.
A impetrante, em petição de ID 30611807, informou que o contrato temporário do processo seletivo 002/2023 se findou, resultando na perda do objeto da presente ação. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela configura a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança.
A finalidade do mandamus era a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2023 e, por conseguinte, assegurar seu direito a participar das etapas subsequentes.
A pretensão veiculada pela impetrante não mais subsiste, dado o término da vigência do processo seletivo.
A ausência de interesse de agir superveniente extingue o feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Mandado de Segurança exige a existência de ato coator e a possibilidade de lesão ao direito líquido e certo.
Na presente data, a situação fática não mais se alinha com a pretensão inicial, uma vez que o processo seletivo já se encerrou, não havendo mais como a impetrante ser habilitada ou contratada.
O Mandado de Segurança, pela sua natureza de ação constitucional de rito especial e sumário, não admite a conversão em ação ordinária de cobrança ou de indenização, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda superveniente do objeto de um mandado de segurança implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme demonstrado em inúmeros precedentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO RECORRÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado . 2.
No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45 .017/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, por não subsistir o ato coator a ser desfeito. 3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID nº22431624), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:23
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:01
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:31
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:27
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 22:04
Decisão proferida
-
03/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar REGINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*13-82 (IMPETRANTE).
-
08/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009792-81.2025.8.08.0012
Camila Nogueira de Lima
Gustavo Henrique Ferreira
Advogado: Jessica dos Santos Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:20
Processo nº 5012864-15.2025.8.08.0000
Gracilene Rodrigues
Maria Dulce Pereira Braga
Advogado: Gustavo Augusto de Paiva Siqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2025 15:46
Processo nº 5034380-20.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Joelza dos Reis
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 10:39
Processo nº 0018761-04.2010.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Jose Campos da Silva
Advogado: Giuliano Gomes Marinato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 17:23
Processo nº 0018761-04.2010.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Jose Campos da Silva
Advogado: Giuliano Gomes Marinato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2010 00:00