TJES - 5012260-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012260-41.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JAMES JESUS DOS SANTOS, ANDREIA CRISTINA DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O (SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO) PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO 1) Dada a irregularidade da ocupação do Loteamento Jardim Serra Verde que chegara a ser destacada não só neste feito (vide memorial descritivo de Id nº 42150769), como em todas as demais ações que versam sobre os imóveis ali situados, a inicial da presente será recebida tal como proposta, isto é, como se voltada à usucapião de parte do Lote nº 02 da quadra nº 17, já que informam os Requerentes que ocupam aproximados 255,00 m2 (duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados) da área em questão, área essa menor do que a informada pela certidão de Id nº 42150770. 2) De antemão impende destacar que este Juízo não se responsabiliza por qualquer imprecisão dos dados porventura fornecidos pelos interessados, de modo que ficam os Autores advertidos de que arcarão com os ônus que porventura decorram de quaisquer problemas que venham a impedir o futuro (e ainda incerto) registro da usucapião pugnada. 3) Muito embora não preveja a lei adjetiva, na atualidade, rito específico para as ações de usucapião de bens imóveis, de se registrar que trouxera consigo uma diversidade de novas redações a artigos existentes em leis esparsas, dentre as quais se destacam, aqui, as mencionadas em seu art. 1.071, relacionadas, segundo ali indicado, ao novel art. 216-A, incisos e §§, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que, em grande parte, tratam da extremada cautela a se observar na via administrativa quando da tentativa de reconhecimento extrajudicial da aquisição de propriedade. 4) Não se olvide que, dentre os pormenores ali identificados, vários guardam estreita relação com o anterior procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil/73, que, aqui, penso ser aplicáveis e demandarem atenção, mormente porque não se pode exigir menos quando do ingresso com pretensão tal em Juízo do que se reclamaria quando de eventual tentativa pela via administrativa. 5) Assim, prudente manter o processamento da presente, no que couber, segundo as disposições que se aplicavam ao procedimento especial anteriormente existente para a usucapião de bens imóveis e que não venham a contrariar as previsões contidas da nova lei processual. 6) Não se está a dizer, frise-se, que deverá(ão) o(s) interessado(s) observar, na integralidade, o antes estabelecido na lei de ritos, mas tão somente a destacar que o processamento seguirá o que antes se indicava como cabível e adequado. 7) Considerando, quanto ao mais, que, em demandas tais como as ora sob exame, o tão-só interesse das partes que integrem os polos ativo e passivo em conciliar não serve a um possível alcance da solução do litígio, dada a quantidade de atos que hão de ser praticados a fim de se dar conhecimento da pretensão a terceiros, além da necessidade de intimação de confinantes e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, dentre outras particularidades, tenho por verificada, in casu, a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, pelo que deixo de acolher o pedido de realização da audiência de autocomposição a que faz alusão o caput do dispositivo legal em referência. 8) Cite-se, portanto, a Requerida, para, caso queira, oferecer resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Para fins de atendimento à presente determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como carta. 9) Citem-se, também, os confrontantes mencionados no tópico 3 (DOS FATOS), item c, da inicial, com a atenção ao fato de que deverão os atos ser praticados em relação às pessoas ali referenciadas e às dos respectivos cônjuges, acaso casados (ou seja, em face dos ocupantes do LOTE 20 da QUADRA 17, situado na RUA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, S/Nº, PRÓXIMO À ESQUINA COM A RUA ECOPORANGA, AOS FUNDOS DO LOTE USUCAPIENDO, BELVEDERE, SERRA/ES, e seus respectivos cônjuges, se casados forem, em face dos ocupantes do LOTE 03 da QUADRA 17, situado na RUA ECOPORANGA, S/Nº, AO LADO DIREITO DO Nº 330, BELVEDERE, SERRA/ES, CEP: 29.180-051, identificados apenas como CECILIA CAMPANHOLO, e seu respectivo cônjuge, se casada for, LOTE 01 da QUADRA 17, situado na RUA ECOPORANGA, S/Nº, AO LADO ESQUERDO DO Nº 330, BELVEDERE, SERRA/ES, CEP: 29.180-051, identificados apenas como MANOEL FOLLE MORAIS, e seu respectivo cônjuge, se casado for).
Para fins de atendimento à presente determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como mandado. 10) Quando da prática dos atos, deverão os Demandados e os confrontantes nesta mencionados ser advertidos de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia. 11) Expeça-se, ademais, edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para fins de citação de eventuais interessados, além de réus e/ou terceiros ausentes, incertos ou desconhecidos (art. 259 do CPC) e os respectivos cônjuges, fluindo o prazo para a apresentação de defesa da data da publicação do expediente (art. 257, inciso III, do CPC) em órgão oficial. 12) Veja-se que, como requisito da citação por edital, deverá o documento ser publicado tanto no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado (DJe/ES) quanto no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que funciona como a Plataforma de Editais a que alude o art. 257, inciso II, do CPC. 13) Assim, após a elaboração do edital, à secretaria do Juízo para que providencie o encaminhamento cabível para que as publicações ocorram nos moldes do determinado. 14) De rigor constem dos editais as advertências a que se refere o art. 257, inciso IV, do CPC. 15) Considerando que a publicação de editais em jornais de ampla circulação acaba por corresponder exatamente às que se realizam na imprensa oficial, à medida que na atualidade não mais se tem, ao menos não como antes, o acesso a jornais impressos, tenho por dispensável a prática do ato, o que aqui inclusive se justificaria pelo fato de estarem os Demandantes litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 16) Intimem-se, pela via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram e que servem a identificar o imóvel objeto da pretensão.
Para fins de atendimento à presente determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como carta/ofício. 17) Atendidas todas as determinações e escoados eventuais prazos conferidos sem que haja manifestação de Requeridos e/ou interessados, certifiquem-se, abrindo-se vista dos autos, posteriormente, ao i. representante do Ministério Público para ciência e eventual manifestação sobre o que esteja a constar do caderno. 18) Caso contrário, isto é, em sendo oferecida resposta à demanda pelos Réus, pelos confrontantes e/ou mesmo por terceiros, fica desde já determinada a intimação da Autora, por quem a representa em Juízo, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. 19) Diligencie-se.
SERRA, 30/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), OFÍCIO ou MANDADO em atenção às determinações antes pormenorizadas, encaminhando-a ao setor responsável pela postagem ou mesmo ao Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42150767 1 Ids Carteiras de Trab Dec DPES Certidão Filho Petição (outras) 24042615490600000000040185426 42150768 2 Contrato e Fotos do Terreno Petição (outras) 24042615490600000000040185427 42150769 10 MEMORIAL JAMES J SANTOS VERS01 Petição (outras) 24042615490600000000040185428 42150770 MATRICULA DO TERRENO JAMES Petição (outras) 24042615490600000000040185429 42150771 MATRICULA DO TERRENO COMPLEMENTAÇÃO Petição (outras) 24042615490600000000040185430 42150772 3 Comprovantes de Renda e Resid Petição (outras) 24042615490600000000040185431 42150773 4 Certidão JF e Dec Cesan Petição (outras) 24042615490600000000040185432 42150774 9 PLANTA JAMES JESUS SANTOS VERS01 Petição (outras) 24042615490600000000040185433 42150766 Ação de Usucapião Petição Inicial 24042615490600000000040185425 42593973 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061113372897300000040599251 45348162 Despacho Despacho 24062410333659500000043176829 46040000 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070413515257200000043823783 46486400 Petição Emenda Belvedere James e Andreia Petição (outras) 24071113044600000000044238928 64422621 Despacho Despacho 25030613434449200000057194019 64422621 Despacho Despacho 25030613434449200000057194019 65320845 petição de andamento processual Petição (outras) 25031914003400000000057989698 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Gama Rosa, 50, SALA 1001, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-100 LINDEIROS A SEREM CITADOS CONFORME ITEM 9 (AO SR.
OFICIAL RESPONSÁVEL PARA, QUANDO DA CITAÇÃO, COLHER O CORRETO NOME DOS CONFRONTANTES CITADOS E O NÚMERO DO CPF RESPECTIVO) CONFRONTANTE: ocupantes do LOTE 20 da QUADRA 17, e seus respectivos cônjuges, se casados forem ENDEREÇO: RUA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, S/Nº, PRÓXIMO À ESQUINA COM A RUA ECOPORANGA, AOS FUNDOS DO LOTE USUCAPIENDO, BELVEDERE, SERRA/ES CONFRONTANTE: ocupantes do LOTE 03 da QUADRA 17, identificados apenas como CECILIA CAMPANHOLO, e seu respectivo cônjuge, se casada for ENDEREÇO: RUA ECOPORANGA, S/Nº, AO LADO DIREITO DO Nº 330, BELVEDERE, SERRA/ES, CEP: 29.180-051 CONFRONTANTE: ocupantes do LOTE 01 da QUADRA 17, identificados apenas como MANOEL FOLLE MORAIS, e seu respectivo cônjuge, se casado for ENDEREÇO: RUA ECOPORANGA, S/Nº, AO LADO ESQUERDO DO Nº 330, BELVEDERE, SERRA/ES, CEP: 29.180-051 -
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:43
Processo Inspecionado
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JAMES JESUS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000065-19.2025.8.08.0006
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Flaviara da Silva Cabidelli Maciel
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 14:24
Processo nº 5016167-98.2025.8.08.0012
Fabiano Gomes Ferreira
Celio Teixeira Coelho
Advogado: Luiz Gustavo Cardoso Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 00:46
Processo nº 5003986-10.2021.8.08.0011
Tokio Marine Seguradora S.A.
Vitor Tassinari Sant Ana
Advogado: Luiz Lopes de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2021 17:41
Processo nº 5008743-28.2024.8.08.0048
Franklin Moraes da Silva Neto
Eugracia Pires Braga
Advogado: Juliana Rodrigues Schulz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 16:09
Processo nº 5035975-15.2024.8.08.0048
Sandra Lucia Batista da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 20:10