TJES - 5037323-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5037323-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BATISTA LAQUINI REQUERIDO: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, no id. 64169986, que alegou a existência de omissão na sentença proferida no id. 63315239, por entender que esta se baseia em premissa fática equivocada, uma vez que este Juízo não teria considerado as provas colacionadas aos autos.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
A jurisprudência é pacífica em estabelecer que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações constantes da sentença atacada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Rua Aldomário Soares Pinto, 180, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-236 Requerente(s): Nome: LUIZA BATISTA LAQUINI Endereço: Rua Arthur Czartoryski, 570, apto 501, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-370 -
12/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SGS SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037323-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BATISTA LAQUINI REQUERIDO: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação dos Embargos de Declaração de item 64169986.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA LAQUINI em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SGS SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037323-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BATISTA LAQUINI REQUERIDO: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Luiza Batista Laquini em face de SGS Serviços Médicos Ltda. (RemoVida Emergências Médicas), sob o argumento de que, no dia 28/04/2024, por volta das 10h50, enquanto conduzia seu veículo HB20X, placa QRE4F68, na Praça do Cauê, foi atingida lateralmente por uma ambulância da requerida, placa SFV6I17.
Sustenta a autora que a ambulância, sem utilizar sinais sonoros ou luminosos, realizou uma mudança brusca de faixa, invadindo a pista onde trafegava e colidindo com seu veículo.
Após a colisão, o motorista da ambulância evadiu-se do local sem prestar socorro.
Alega que tentou contato com a ré, que inicialmente prometeu resolver a situação, mas posteriormente cessou as comunicações, o que a obrigou a buscar solução judicial.
A requerida, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a ambulância estava locada para a Prefeitura de Ibatiba e que a responsabilidade pelos danos não lhe cabia.
No mérito, sustentou que a ambulância estava em atendimento emergencial, possuía preferência de passagem e que a culpa pelo acidente seria exclusiva da autora, por não ter parado para ceder passagem ao veículo prioritário.
Em réplica, a autora reafirmou suas alegações e refutou a versão da ré, argumentando que a ambulância não estava em emergência e que a fotografia anexada demonstra que o veículo estava parado no semáforo, sem utilizar sinais sonoros ou luminosos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Legitimidade Passiva da Requerida A ré é proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo objetiva e solidariamente responsável pelos danos causados, conforme Súmula 492 do STF: "O proprietário do veículo responde civilmente pelos danos resultantes de acidente que envolva o uso do mesmo por terceiros, salvo se provar a culpa exclusiva do condutor." Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Mérito Inicialmente, cabe ressaltar que a autora não conseguiu demonstrar que a ambulância trafegava sem a devida sinalização.
Pelo contrário, a própria imagem anexada aos autos por ela evidencia que o veículo estava com a sirene luminosa ativada.
Assim, a ambulância tinha preferência em relação aos demais veículos, nos termos do art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a. quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b. os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c. o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d. a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;” Com efeito, deveria a autora provar que tinha pleno domínio do veículo.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “Art.28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pela autora, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: “Art.34:O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Sendo assim, competia a autora o ônus de provar que trafegava pela via de forma adequada, dirigindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de forma a dar passagem a ambulância, que detinha o direito de preferência.
Destes ônus não se desincumbiu a autora, motivo pelo qual aplica-se a hipótese do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em relação a empresa requerida, tinha o direito de contar com que a autora se portasse de maneira correta, abrindo passagem para a ambulância.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, parte especial, vol.
I, p. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª ed).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Os elementos dos autos, à toda evidência, não provam cabalmente a versão da autora.
Como se sabe, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a culpa exclusiva do condutor do veículo da empresa requerida.
Deste ônus, não se desincumbiu a autora, razão pela qual deve ser aplicada a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito é o julgamento da improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Rua Aldomário Soares Pinto, 180, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-236 Requerente(s): Nome: LUIZA BATISTA LAQUINI Endereço: Rua Arthur Czartoryski, 570, apto 501, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-370 -
20/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de LUIZA BATISTA LAQUINI - CPF: *49.***.*10-93 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:32
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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