TJES - 5017573-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017573-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO EMANOEL SOSSAI RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu importa na sua revelia.
Fica, portanto, decretada a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da certidão do ID 65510553.
Contudo, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, são afastados no presente caso.
O litígio versa sobre direitos indisponíveis (benefícios previdenciários) e tem no polo passivo a Fazenda Pública, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Assim, DECRETO a revelia do INSS, mas AFASTO seus efeitos materiais, nos termos da fundamentação (art. 345, II, CPC).
Dando continuidade, de acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SAULO EMANOEL SOSSAI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:36
Processo Inspecionado
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05/06/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAULO EMANOEL SOSSAI RODRIGUES - CPF: *07.***.*65-16 (AUTOR)
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05/06/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO EMANOEL SOSSAI RODRIGUES - CPF: *07.***.*65-16 (AUTOR).
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03/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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