TJES - 0002421-70.2014.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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02/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
27/08/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002421-70.2014.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATS-PROMOCOES LTDA.
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Vistos.
A pretensão em face de empresa em recuperação judicial, efeitos de suspensão de processos e habilitação de créditos, submete-se ao regramento da Lei nº 11.101/05, cabendo destacar: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (...) § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (...) Art. 7º (...) § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (...) Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
A questão foi controvertida pela tese oposta de que o marco seria a data do trânsito em julgado.
No entanto, a matéria restou afetada pelo Tema 1.051 (REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS, REsp 1.843.382/RS, REsp 1.840.812/RS e REsp 1.840.531/RS) representativo da controvérsia restando ditada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Cabe a transcrever a publicação do acórdão do primeiro processo afetado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. (...) 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
No caso dos autos, a ação tem como fato gerador cobranças indevidas, referentes a serviço de internet, decorrente de contrato celebrado entre as partes antes de 20/06/2016, ou seja, o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial da companhia; e é caso de reconhecer a concursalidade do crédito, ensejando a atualização da dívida até a data da recuperação judicial.
Destarte, se trata de crédito concursal; e a atualização do crédito deve se dar até a data do pedido de recuperação.
Com efeito, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Dito isso, evidencia-se dos autos que o crédito exequendo é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação, assim como a sentença (proferida em 23/04/2015) e a data de seu trânsito em julgado.
Com efeito, o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação.
Cabe destacar que todos créditos existentes à época do pedido do processamento da recuperação judicial se submetem ao plano aprovado e à novação.
E, não obstante a recuperação do Grupo Oi ter sido encerrada, no dia 02/02/2023 foi proferida decisão nos autos da ação n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em pleito de tutela de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente ao pedido de processamento de nova Recuperação Judicial, distribuído pela companhia Oi S/A em 31/01/2023 (id 34218807).
Assim, conclui-se: (a) excetuada as exceções legais, a segunda recuperação judicial abrange todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes na data do pedido; (b) suspendem-se todas as execuções relativas à créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, novas ou nas quais em cumprimento de sentença não tenha havido satisfação do crédito e haja valores controvertidos, mesmo que garantidos por depósitos que devem ser levantados pela Companhia; (c) resulta vedada a prática de qualquer ato tendente à constrição de bens das empresas em recuperação oriundo de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; e (d) os credores concursais retardatários da primeira recuperação judicial se submetem aos efeitos do segundo procedimento.
Acerca dos efeitos da segunda recuperação, notadamente na especificação aos casos de valores líquidos e ilíquidos, bem como, da data de atualização dos créditos e habilitação de retardatários da primeira recuperação, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO OI/TELEMAR.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido da primeira recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação judicial da segunda recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e a sua atualização se dá até aquela data.
Circunstância dos autos em que o fato gerador é anterior ao deferimento da primeira recuperação; o crédito é concursal, a sua atualização se dá até a data do deferimento da primeira recuperação; e o recurso não merece provimento.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52073704820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2023) Dito isso, destaco que a habilitação do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a execução tramita no real interesse do credor.
Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, para o recebimento do crédito constituído, antes de terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido.
Se assim habilitar seu crédito, cabível a extinção da execução e a liberação dos valores depositados em juízo e não utilizados para pagamento, em favor da companhia.
Saliento, contudo, que caso não seja do interesse da parte Exequente efetuar a habilitação do seu crédito, conforme novo entendimento do STJ, cabível igualmente a extinção e não a suspensão do feito, pois deverá o credor apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, após o término e cumprimento do plano de recuperação judicial (cerca de 20 anos).
Nesse sentido: Nesse sentido, é a jurisprudência atual do STJ quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
Precedentes. 2.
Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Precedentes. 3.
Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - grifei Assim, caso não seja do interesse do credor em habilitar seu crédito, deverá o credor apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observando as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação judicial, após o término e cumprimento do plano (cerca 20 anos), cabendo a extinção do feito no caso.
Especificamente quanto à atualização do débito, conforme atual entendimento do STJ, o crédito que não for habilitado junto ao juízo recuperacional, vez que, conforme entendimento consolidado, a habilitação é uma faculdade do credor, deverá ser atualizado da mesma forma e índices daqueles previstos no plano de soerguimento, cabendo sua atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Desta forma, caso o credor opte em não habilitar o crédito, tal valor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (primeira recuperação), cujo valor será corrigido com os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seu crédito, em observância à isonomia dos credores, até a data do pagamento.
Ainda, segundo o STJ, entendendo o exequente pelo prosseguimento da execução individual, deverá" apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial ".
Quanto ao tema, cito recentes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível," mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial ". 4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá"apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) - grifei Portanto, a atualização do crédito, mesmo que não habilitado, deverá ser até a data do pedido de recuperação judicial, cujo valor será corrigido com os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seu crédito, até a data do pagamento, o que só vai ocorrer mediante novo pedido de cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não há depósitos vinculados a estes autos.
Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial, observando o art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Eventual certidão de crédito já determinada nestes autos deve ser expedida para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial, caso o crédito não tenha sido incluído no Plano de Recuperação a ser elaborado pela OI, nos seguintes moldes: a) Se não houve liberação de valores incontroversos anteriormente, a certidão deve informar a totalidade do crédito a que faz jus a parte credora; b) Se houve liberação de quantia incontroversa anteriormente, a certidão determinada deve informar o saldo remanescente, ainda devido pela OI.
Os comandos de baixa definitiva existente nestes processos, após disponibilizados as certidões, deve ser cumprido.
Custas finais pela executada, em decorrência do princípio da causalidade.
Considerando que a parte executada se encontra em recuperação judicial, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais.
Cumpre assentar, desde logo, que eventuais dificuldades ou controvérsias relacionadas à habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial são estranhas a estes autos de cumprimento de sentença, não cabendo a este Juízo adentrar no exame de matérias afetas à competência do Juízo universal.
Compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial processar e decidir sobre a verificação e habilitação de créditos, de modo que qualquer insurgência quanto à inclusão ou exclusão do crédito na relação concursal deve ser ali arguida e solucionada.
Portanto, qualquer alegação referente à habilitação ou não do crédito deve ser dirimida no foro próprio, perante o juízo competente da recuperação judicial, sendo inviável a discussão da matéria nestes autos.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença eletronicamente registrada.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
21/08/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:27
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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