TJES - 5008710-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 04:42
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008710-13.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA REU: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação monitória ajuizada por VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, a parte autora busca a cobrança de um débito no valor de R$ 5.286,10, referente a operações comerciais realizada entre as partes.
Sustenta que a Ré não realizou o pagamento, apesar de várias tentativas extrajudiciais.
Despacho/Mandado de citação, id.
N°49574185.
Devolução AR devidamente assinado pela parte Ré, id.
N°55847234.
Petição, id.
N°65104534, a parte autora pugna pela decretação da revelia da Ré, bem como a constituição do título de pleno direito do título executivo judicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a parte Requerida, apesar de devidamente citada e intimada(id.
N°55847234), não compareceu à audiência, nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Ocorre que, não obstante a revelia do Demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos — presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor — caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Cuida-se de ação monitória, lastreada em notas fiscais, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sabe-se que a nota fiscal é considerada prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação monitória, desde que devidamente assinada por seu comprador ou seus prepostos.
Ao compulsar a prova documental acostada à peça de ingresso, verifico a existência de assinatura que ateste o recebimento dos produtos discriminados nas NF-e(ids.
N°39142921, 39142922, 39142923).
No caso concreto, tendo o aceite da parte Requerida nas duplicatas acostada aos autos, é desnecessário, portanto, a juntada do instrumento de protesto.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO.
QUESTÕES SUSCITAS FORAM APRECIADAS E DIRIMIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA COM ACEITE.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA L. 5.474/68.
RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-SP - AI: 20542314520208260000 SP 2054231-45.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/05/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo as NF- e de ids.
N°39142921, 39142922, 39142923, acompanhado do demonstrativo de débito id.
N°39142925.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 20 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº /00932025 - 
                                            
22/08/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
20/08/2025 18:45
Julgado procedente o pedido de VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (AUTOR).
 - 
                                            
01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
06/03/2025 13:52
Decorrido prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 13:40
Decorrido prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 21:29
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
29/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
24/10/2024 17:51
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
28/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001093-17.2024.8.08.0019
Elizabete Alves Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:00
Processo nº 0012896-09.2020.8.08.0024
Joao Moreira Campos
Casas Giacomin LTDA - ME
Advogado: Atonivan Bonomo Ricaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2020 00:00
Processo nº 5002196-32.2024.8.08.0028
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Manoel Drumond
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 17:43
Processo nº 0000029-36.2020.8.08.0039
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Aline Goncalves de Castro
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00
Processo nº 0000052-79.2025.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Tayson Alves da Silva
Advogado: Elida Joana da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 00:00