TJES - 5000247-98.2022.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e OZELINO MOREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*15-53 (REQUERENTE).
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000247-98.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZELINO MOREIRA DA SILVA PERITO: CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381, Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por OZELINO MOREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.
Alega que o requerido efetuou diversos descontos em seu benefício INSS em razão de empréstimo não contratado.
Informa desconhecimento no que se refere á contratação junto ao requerido, de modo que pleiteia a suspensão dos descontos em pedido liminar.
Com a inicial vieram os documentos ID’s nº 16081153 a 16081159.
Por meio do ID nº 16513061, foi proferida decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos alusivos ao empréstimo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID nº 19110178, juntando os documentos ID’s nº 19110185 a 19110196.
Réplica ao ID nº30577179.
Despacho determinando a intimação das partes acerca da produção de provas (ID nº 31391349).
No id 38425956 foi proferida decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado ao ID nº 44212522.
Por meio do ID nº 50756287, as partes noticiaram a formulação de acordo.
Brevemente relatados, DECIDO: No que tange ao acordo entabulado pelas partes, vislumbro ser o caso de homologação, sem maiores digressões.
No entanto, observa-se dos autos que houve a produção de prova pericial, antes mesmo do acordo extrajudicial realizado pelas partes, o que não afasta o ônus da requerente, no que se refere ao pagamento do débito, a qual está amparada pela gratuidade judiciária.
Por outro lado, observa-se que o valor atribuído à perícia técnica mostra-se excessivo.
Após a avaliação do laudo pericial e das circunstâncias que envolvem a matéria, entendo que o valor estipulado deve ser reduzido, em razão da ausência de complexidade na realização dos trabalhos periciais.
Nessa ordem de ideias, o valor da perícia deve ser proporcional à complexidade dos serviços prestados.
No presente caso, a análise realizada pela Sra. perita se mostrou simples e direta, sem a necessidade de aprofundamentos ou metodologias que demandassem tempo e esforço desproporcionais.
Por sua vez, verifica-se que o laudo é claro e conciso, abordando as questões pertinentes ao litígio de maneira objetiva, não apresentando dificuldades técnicas que justificassem o valor elevado inicialmente fixado.
Ademais, a falta de diligências adicionais e o reduzido número de quesitos apresentados pelas partes reforçam a tese de que o valor declinado inicialmente é excessivo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ARBITRO o valor da perícia em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), devendo ser intimado(a) ao Sr.(a) Perito(a) para manifestação de aceite.
Com a aceitação, intime-se a Procuradoria Geral do Estado acerca da decisão que nomeou o profissional e fixou os respectivos honorários (Art. 2°, inc.
II, do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021).
Intimada a Procuradoria, oficie-se à Secretaria Judiciária do TJES, através de processo próprio no sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para futuro pagamento, acompanhado dos documentos referidos no Art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021.
Comunicada a reserva orçamentária e o empenho, expeça-se o competente Mandado.
Após, expeça-se Alvará em favor da Sra.
Perita.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do Art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, bem como expedido Alvará em favor da Perita, ARQUIVE-SE observadas as cautelas de estilo.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 04:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:38
Homologada a Transação
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29/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 23:57
Conclusos para despacho
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09/09/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 16:56
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:08
Desentranhado o documento
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03/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 22:47
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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