TJES - 5004321-48.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004321-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CARLETTO MEIRELES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARTHUR CARLETTO MEIRELES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, postulando que os Requeridos se abstenham de encaminhar as cobranças para terceiros, bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que possui relação jurídica com o 1º Requerido (Banco do Brasil) na qualidade de titular de um financiamento.
Afirma que ficou inadimplente em decorrência de dificuldades financeiras, ocasião em que iniciaram as cobranças excessivas.
Sustenta que parou de atender as ligações, de modo que passaram a enviar cobranças através do aplicativo de mensagem.
Afirma que após as tentativas infrutíferas do 1º Requerido, a 2ª Requerida (Ativos) começou a mandar mensagens para sua tia sem autorização (Id. 62629125 e 62629128), constrangendo-o perante sua família.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O 1º Requerido (Banco do Brasil) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a dívida foi cedida para a 2ª Requerida e que a cobrança não lhe pertence mais; que agiu amparado pelo exercício regular do direito; a ausência de falha na prestação do serviço; a ilegalidade quanto a obrigação de fazer; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 64867123) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 64943942) Réplica apresentada no Id. 69505409.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente pugnou pela desistência do processo em face da Requerida Ativos S.A., e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (Id. 69560962) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência em face da Requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS formulado em audiência de instrução e julgamento e, considerando que a Requerida não foi citada, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Contudo, não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do serviço pela cobrança direcionada a terceiro, bem como na análise da responsabilidade civil pelos danos alegados pelo Requerente.
Compulsando-se os autos, é inequívoca a relação jurídica entre as partes, bem como que a cobrança foi direcionada ao telefone de sua tia, conforme depreende-se dos Ids. 62629125 e 62629128.
O Requerido, por sua vez, limitou-se a afirmar que cedeu a dívida e, portanto, não é mais responsável pela cobrança.
Entretanto, é certo que é responsável solidário pelos danos causados ao Requerente, considerando que a eventual cessão não elide a sua responsabilidade de fornecedor perante o consumidor, posto que integra a cadeia de consumo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – COBRANÇA INDEVIDA – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO (2) – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PEDIDO NÃO CONHECIDO – DÉBITO COBRADO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À ATIVOS S/A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DA CESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL – INCESSANTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PECULIARIADADES DO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL (1) DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE PROVIDA . (TJPR - 10ª C.
Cível - 0044175-55.2019.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00441755520198160014 PR 0044175-55.2019.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) Importa salientar que caberia ao Requerido a demonstração de alguma excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, que não houve a cobrança direcionada a terceiro estranho à relação jurídica ou, ainda, que o número foi fornecido pelo próprio Requerente para contato.
Contudo, não logrou êxito em demonstrá-las, de modo que é patente a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, julgo procedente o pedido obrigacional e determino que o Requerido se abstenha de encaminhar cobranças, por quaisquer meios, para o telefone indicado na exordial como sendo da tia do Requerente, bem como que se abstenha de direcionar a cobrança para qualquer outra pessoa estranha à lide, sob pena de multa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão do Requerente.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica entre a tia do Requerente e a dívida cobrada que justificasse o encaminhamento da cobrança ao seu número de contato, de modo que tal cobrança injustificada a terceiro estranho à relação jurídica é passível de atrair a indenização pretendida.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA .
MENSAGENS DE COBRANÇA ENCAMINHADAS PARA TERCEIRO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO (R$1 .500,00).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00294974520218160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023) Dano moral.
Cobrança vexatória.
Ligações telefônicas encaminhadas a familiares do consumidor e aos seus superiores no local de trabalho, visando a cobrança de dívida.
Exposição desnecessária e abusiva, que independente de existir ou não a dívida .
Constrangimento ilegal.
Obrigação de não-fazer, para cessarem as ligações de cobrança a terceiros.
Manutenção.
Dano moral configurado .
Indenização fixada em proporção à gravidade dos fatos (R$ 8.000,00).
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Verba honorária devida .
Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 00075113820138260602 SP 0007511-38.2013.8 .26.0602, Relator.: Douglas Augusto dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2014) Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido em face da Requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Quanto ao 1º Requerido (BANCO DO BRASIL S/A), JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do incido I do art. 487 do CPC, e: a) DETERMINO que o Requerido se abstenha de encaminhar cobranças, por quaisquer meios, para o telefone indicado na exordial como sendo da tia do Requerente, bem como que se abstenha de direcionar a cobrança para qualquer outra pessoa estranha à lide, sob pena de multa; b) CONDENO o Requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Requerente (ARTHUR CARLETTO MEIRELES), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
26/08/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de ARTHUR CARLETTO MEIRELES - CPF: *67.***.*96-25 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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