TJES - 5033572-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:53
Juntada de
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033572-15.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO INTERESSADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 61722187, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONFIRMAR a liminar deferida no ID. 52070035 e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a ré UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL cessar os descontos denominados como “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, bem como restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A cessar os descontos denominados como “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, bem como restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados de sua conta bancária, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) CONDENAR a ré UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; d) CONDENAR, também, a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024." No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 16/04/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
16/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REQUERIDO), MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO - CPF: *65.***.*46-87 (REQUERENTE) e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.416.634/
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033572-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ DE MENEZES CARDOSO em face de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, alegando, em síntese, que não possui vínculo com nenhuma das rés e que ao analisar seu extrato do INSS observou que haviam descontos de R$ 47,79 (quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) desde janeiro/2021 da 1ª ré.
Além disso, constatou que na sua conta bancária em que recebe seu benefício, também está sendo descontado pela 2ª ré valores de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Assim, a autora procurou o PROCON para tentar resolver a situação, contudo, sem êxito.
Dessa forma, requer com a presente ação, em sede liminar, a suspensão das cobranças, e ao final, a procedência da ação com o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados, bem como danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID. 52070035, a qual deferiu a tutela pleiteada.
Contestação da 1ª ré - ID. 54580343, aduzindo, em síntese, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
De acordo com o termo de filiação, ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados.
Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Assim, requer a improcedência da ação.
Contestação da 2ª ré - ID.56083601, suscitando, em sede preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito, aduz, em síntese, que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento da contratação entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Desse modo, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. 56413514, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, eis que conforme extrato bancário de ID. 52049165, os descontos realizado na conta da autora são em seu benefício.
Desse modo, resta patente sua legitimidade para figurar na presente demanda.
Além disso, registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando, portanto, as disposições do diploma consumerista.
Não obstante isso, vislumbra-se no presente caso discrepância de forças entre as partes envolvidas, sendo a parte requerente inegavelmente hipossuficiente, detendo a requerida,
por outro lado, maiores condições de produção probatória.
Pois bem.
No que tange a contratação, vejo que as duas rés afirmam que a autora realizou contrato junto às demandadas, autorizando os descontos em seu benefício.
Contudo, em análise dos contratos juntados aos autos pelas rés nos IDs. 54582162 e 56084360, observa-se que os referidos documentos não foram realizados pela autora, eis que tais assinaturas claramente não pertencem à requerente, e inclusive, estão registrados em nome de MARIA JOSÉ DE MENEZES SILVA e a autora se chama MARIA JOSÉ DE MENEZES CARDOSO.
Além disso, o endereço residencial é diferente do endereço da autora, bem como o número do RG também não confere, conforme se observa dos documentos juntados na inicial - ID. 52049161.
Assim, vejo que não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora com os descontos realizados, pelo que, reputo indevidos, devendo as rés restituírem à autora os referidos valores.
Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, observa-se que a realização do contrato em nome da autora sem o seu consentimento com os descontos mensais do seu benefício previdenciário nos valores de R$47,79 (quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) e R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) trata-se de conduta que contraria a boa-fé objetiva.
Assim, deve a parte ré devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da autora.
Posto isso, impõe-se declarar a inexistência dos contratos, objeto da lide, pelo que se obriga as rés a cessarem os descontos no benefício previdenciário da requerente, bem como em sua conta bancária.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos a parte ré promoveu descontos sobre o qual não há provas de solicitação pela parte autora, incidindo o débito sobre seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte consumidora, de sorte que se reconhece a existência de lesão imaterial.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
Desse modo, considerando a conduta das rés somado ao fato de que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do dano, o qual considero grave, concluo que a indenização a título de danos morais deva ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré aptos a reparar os danos sofridos pela requerente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONFIRMAR a liminar deferida no ID. 52070035 e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a ré UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL cessar os descontos denominados como “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, bem como restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A cessar os descontos denominados como “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, bem como restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados de sua conta bancária, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) CONDENAR a ré UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; d) CONDENAR, também, a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE DE MENEZES CARDOSO - CPF: *65.***.*46-87 (REQUERENTE).
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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