TJES - 5023953-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023953-31.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 .
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE CONTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., onde a autora alega ser titular de perfis nas plataformas digitais administradas pela ré (Facebook e Instagram), mas encontra-se privada do acesso à ferramenta "Gerenciador de Negócios", indispensável para a gestão de campanhas publicitárias e outras funcionalidades comerciais.
A perda de acesso decorreu do desligamento de um ex-colaborador que havia realizado o cadastro original da ferramenta.
Relata ter buscado exaustivamente uma solução pela via administrativa junto à ré, por meio de diversos protocolos de atendimento.
Sustenta que as orientações recebidas do suporte técnico foram ineficazes e contraditórias, culminando no agravamento de sua situação ao ser instruída a converter seu perfil comercial para pessoal, o que, posteriormente, não pôde ser revertido.
Diante da inércia e da sugestão final de que abandonasse seus perfis e criasse novos, ajuizou a presente demanda.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a converter seu perfil novamente para comercial e a restabelecer o acesso ao "Gerenciador de Negócios" ou, subsidiariamente, a desvincular os perfis da ferramenta.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela declaração de sua titularidade sobre as contas.
A petição inicial (ID 28870718) veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida neste juízo (ID 28892590) por meio de decisão, contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento.
Em sede recursal (AI nº 5010040-54.2023.8.08.0000), a tutela de urgência foi deferida (ID 30865323), determinando-se que a ré adotasse as providências para o restabelecimento do status comercial da conta e a recuperação do acesso ao "Gerenciador de Negócios".
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 37843780), arguindo, em suma, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito.
A autora apresentou réplica (ID 39798939) contra os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia fática, tornando desnecessária a dilação probatória.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo.
A autora, pessoa jurídica, utiliza os serviços de gestão de redes sociais e publicidade digital, disponibilizados pela ré, como destinatária final, para a promoção de suas atividades institucionais e comerciais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por sua vez, figura como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, ao desenvolver e comercializar aplicações de internet e serviços correlatos.
A aplicabilidade do CDC às relações de consumo na internet é, ademais, expressamente prevista no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), em seus artigos 2º, V, e 7º, XIII.
Não é a hipótese, já que nesta sentença não será aplicada a regra da inversão do ônus da prova, todavia, vale citar que nesta linha, a presente demanda também comportaria a aplicação desta garantia em razão da hipossuficiência econômica e sobretudo técnica da autora diante da ré, classificada como uma das maiores empresas de tecnologia do mundo e ainda que assim não fosse, a presente lide ainda comportaria a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, em razão da excessiva dificuldade da parte demandante em produzir a prova técnica, já que a parte ré pode apresentar os dados e documentos relativos aos atendimentos, não sendo para a empresa ré impossível e nem mesmo excessivamente difícil produzir a prova necessária para esclarecimento dos fatos, posto que nesta fase, as restrições estão em relação ao acesso a todas as informações e dados pela parte autora, que tem manifesta desvantagem em provar os fatos decorrentes dos atendimentos, quando comparado à capacidade técnica da ré, que dispõe de todas as condições para esclarecer detalhadamente todos os fatos.
Ou seja, muito embora não estejamos a aplicar a regra da inversão, fato é que somente a ré está de posse, efetivamente, de todas as informações e dados capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma se deram os fatos, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor.
Sendo que neste caso, a inversão do ônus da prova se ajustaria ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Posição esta amparada pelo seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO E DE QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR .
RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE TEM NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES .
EM QUE PESE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MERECE SER DEFERIDA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO § 1º, DO ART. 373 DO CPC.
NOTÓRIA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS .
MELHOR CONDIÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR O ENCARGO, HAJA VISTA PODER OBTER E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO PROPENSA A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA.
PRECEDENTES.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA E DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00263135620248190000 202400238504, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, ainda que neste julgamento não vá ser aplicada a inversão do ônus da prova, resta consignado que estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Violação do Dever de Informação A questão de fundo reside na análise da conduta da ré frente ao problema de recuperação de acesso apresentado pela autora e na consequente definição de sua responsabilidade que, na hipótese, como fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Desse modo, a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mais, neste caso entendo que a prova dos autos é contundente em demonstrar a prestação de serviço defeituosa da ré.
A autora, ao se deparar com a perda de acesso ao "Gerenciador de Negócios", um evento corriqueiro e previsível na gestão de ativos digitais por corporações, buscou o suporte da ré, esperando um procedimento claro e eficaz para a recuperação da titularidade.
O que se seguiu, no entanto, foi uma sucessão de orientações falhas e contraditórias.
Primeiro, o suporte indicou um caminho formal, a "Disputa de Administradores" (ID 28870735).
A autora cumpriu as etapas, mas teve seu pleito negado de forma lacônica, sem qualquer esclarecimento sobre os motivos da recusa ou indicação de uma via alternativa adequada.
Tal conduta viola frontalmente o direito básico à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Segundo, em uma nova interação, o suporte da ré ofereceu uma "solução" que se revelou desastrosa: a conversão do perfil comercial para um perfil pessoal.
Ao seguir a orientação de quem detém o conhecimento técnico, a autora viu sua situação agravada, pois a reconversão para o perfil comercial foi bloqueada pelo sistema.
Trata-se de um claro exemplo de defeito no serviço, que não apenas falhou em resolver o problema original, como criou um novo e mais grave.
A culminância da falha se deu com a sugestão de que a autora simplesmente criasse novos perfis, ignorando o valor do ativo digital construído ao longo de anos, incluindo a base de seguidores, o histórico de publicações e a reputação online.
Tal recomendação é incompatível com a diligência e a segurança que se esperam de um provedor de serviços dessa magnitude.
Da Titularidade da Conta e da Ausência de Excludente de Responsabilidade A ré não pode se eximir de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da autora.
A perda de credenciais por um ex-colaborador é um risco inerente à atividade empresarial e uma contingência para a qual a plataforma deve oferecer mecanismos de recuperação seguros e eficientes para o titular legítimo do ativo.
A falha não está na perda da senha, mas na ausência de um procedimento funcional para sua recuperação.
A titularidade da autora sobre as contas é inquestionável e foi devidamente comprovada pelos atos constitutivos e documentos de representação juntados aos autos (IDs 28870740, 28870741, 28870742, 28870743), além de ser publicamente verificável pela identidade visual e pelas informações contidas nos próprios perfis.
A ré tinha, ou deveria ter, plenas condições de verificar essa titularidade e proceder à regularização cadastral.
Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
A conduta da ré, por meio de seu serviço de suporte, foi a causa direta e imediata dos prejuízos experimentados pela autora, que se viu impedida de exercer plenamente sua atividade comercial no ambiente digital.
Sobre o tema vale citar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTAS DO "FACEBOOK", "INSTAGRAM" E "GERENCIADOR DE NEGÓCIOS" - REATIVAÇÃO DAS CONTAS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA "URL" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA EFETIVA DE COMPROVAÇÃO.
Conforme entendimento pacífico do c.
STJ por meio do REsp. 1 .406.448/RJ-2013, o fornecimento do endereço eletrônico é requisito essencial para o reestabelecimento de perfil ou publicação virtual na plataforma da rede social.
Nesse sentido, tendo a parte recorrida fornecido apenas o URL do seu perfil no instagram, a reativação apenas da referida conta é medida que se impõe, não sendo possível estender a obrigação, contudo, às contas do facebook e gerenciador de negócios.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o provedor de aplicação na internet responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos do serviço disponibilizado .
Precedentes.
O bloqueio injustificado das contas de propriedade da autora configura ato ilícito, e, por tanto, enseja o dever da parte ré de indenizar a requerente por danos morais, defluindo da perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade da consumidora, em razão de um ato ilícito suportado, perfazendo-se evidente perda de tempo útil da autora ao tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito fundamental à saúde, frontalmente agredido pela falta de cautela da pessoa jurídica.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
A jurisprudência é assente na necessidade de demonstração inequívoca do dano material eventualmente sofrido.
Não há que se falar em lucros cessantes à mingua de provas efetivas quanto perdas e danos sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50217669420228130105, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024).
Da Tutela Específica da Obrigação de Fazer Diante do quadro fático-jurídico, a tutela específica da obrigação de fazer é a medida que se impõe, nos termos do artigo 497 do CPC e do artigo 84 do CDC.
A mera compensação em perdas e danos seria insuficiente para restaurar o estado anterior e devolver à autora o resultado prático equivalente ao que teria se o serviço fosse prestado adequadamente.
Assim, o restabelecimento do acesso e da funcionalidade das contas é essencial para a continuidade das atividades da autora e representa a efetivação de seu direito, já deferido em sede de tutela de urgência concedida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5010040-54.2023.8.08.0000 (ID 30865323).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a titularidade da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA sobre a página no Facebook (https://www.facebook.com/cdIvitoria/) e o perfil no Instagram (@cdlvitoria), bem como sobre a ferramenta "Gerenciador de Negócios" a eles associada; CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em, no prazo de (dez) 10 dias, restabelecer de forma definitiva e integral o acesso administrativo da autora à sua ferramenta "Gerenciador de Negócios" ou, em caso de impossibilidade técnica devidamente justificada, desvincular os referidos perfis de qualquer gerenciador existente, assegurando à autora a capacidade de vinculá-los a um novo gerenciador sob seu exclusivo controle, com todas as funcionalidades comerciais, incluindo a de veiculação de anúncios, plenamente ativas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré.
Considerando que o valor atribuído à causa é baixo, o que atrai a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ponderando os critérios do § 2º do mesmo diploma legal — notadamente o zelo do profissional, a natureza da causa e, com especial relevo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, impõe-se uma valoração tambérm compatível com a duração do feito.
Nesse prisma, fixo a verba honorária no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à complexidade e longevidade da demanda.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:25
Juntada de Acórdão
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16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/01/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:20
Juntada de
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14/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/08/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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02/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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