TJES - 0029619-74.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029619-74.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR BARBOSA EMBARGADO: JOAO JULIAO FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) EMBARGADO: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, o ato designado ao id. 71947393 ficará reagendado para o dia 21 de outubro de 2025, às 15h30min, na modalidade virtual pela plataforma zoom, conforme link que segue: Tópico: 0029619-74.2018.8.08.0024 - AIJ Horário: 21 out. 2025 15:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*94-82 ID da reunião: 872 7349 4782 Intimem-se.
Diligencie-se com prioridade.
VITÓRIA-ES, 1 de setembro de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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01/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029619-74.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR BARBOSA EMBARGADO: JOAO JULIAO FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) EMBARGADO: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO CESAR BARBOSA em face de JOAO JULIAO FILHO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011403-65.2018.8.08.0024.
O embargante se insurge contra a execução, alegando em síntese, o não reconhecimento das assinaturas apostas nas notas promissórias, afirmando serem grosseiramente diversas das suas, o que seria corroborado por uma Ata Notarial e pela simples comparação com seus documentos pessoais; e (ii) alternativamente, que a origem do débito, caso reconhecido, decorre da prática ilícita de agiotagem pelo embargado, citando uma vasta lista de outras ações de execução movidas por este como indício de sua conduta.
Ao final, pugnou pela produção de provas, especialmente a pericial, e requereu o acolhimento dos embargos para extinguir a execução.
Em sua impugnação (fls. 67-72), o embargado rebateu os argumentos, afirmando que a dívida é legítima e originou-se da renegociação de três cheques sem fundos emitidos pelo embargante, que, de má-fé, teria alterado sua assinatura no momento de firmar as notas promissórias, a fim de se esquivar do pagamento.
Por fim, nega a prática de agiotagem, juntando contratos sociais de suas empresas, uma sapataria e uma empresa de factoring, para comprovar a licitude de suas atividades comerciais.
Requereu, também, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura.
Em despacho de fl. 92, foram deferidas as provas requeridas por ambas as partes, quais sejam, depoimento pessoal, testemunhal e pericial grafotécnica, nomeando como perita a Sra.
Juliana Campos.
Na mesma decisão, determinou-se que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal aguardariam a conclusão da prova pericial.
Após o depósito dos honorários periciais pelas partes, a Sra.
Perita apresentou seu laudo técnico (fls. 114-157), concluindo que a assinatura aposta nas notas promissórias questionadas provém do punho escritor do embargante, Sr.
Júlio César Barbosa.
O embargante impugnou o laudo (fls. 163-216), apresentando parecer técnico de assistente particular que concluiu pela falsidade das assinaturas, apontando diversas divergências de ordem morfocinética e inconsistências técnicas no trabalho da perita judicial.
Intimada, a perita do juízo apresentou esclarecimentos (fls. 221-227), nos quais rebateu as críticas e reiterou integralmente as conclusões de seu laudo.
Sobreveio a virtualização dos autos (id. 42342912).
Em decisão de id. 50398754, este Juízo homologou a prova pericial produzida, por entender que o parecer técnico unilateralmente produzido pelo embargante não foi hábil a desconstituir o laudo apresentado pela perita nomeada, e intimou as partes para requererem o que fosse de direito.
Em resposta, o embargante, na petição de id. 54166385, reiterou a impugnação ao laudo e, para comprovar a tese subsidiária de agiotagem, requereu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado e na oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Saneado o feito, verifico que a questão relativa à autenticidade da assinatura foi objeto de prova pericial devidamente homologada por este juízo.
Contudo, a alegação subsidiária de que o negócio jurídico subjacente é nulo por vício de origem (agiotagem) constitui ponto controvertido relevante e que ainda demanda dilação probatória, conforme requerido tempestivamente pelo embargante (id. 54166385).
A prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte e a oitiva de testemunhas, revela-se meio probatório pertinente e adequado para a apuração de tal alegação, notória por, muitas vezes, não deixar vestígios documentais.
A fim de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o pedido de produção de prova oral deve ser acolhido.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2025, às 14 horas, cujo ato será realizado pela plataforma zoom, confomrel link que segue: 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: Sep 4, 2025 14:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*60-43 Meeting ID: 843 3026 0443 INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando o disposto nos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil.
Advirtam-se os advogados de que lhes incumbe informar ou intimar as testemunhas por si arroladas acerca da data e horário da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:21
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO JULIAO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO JULIAO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:12
Apensado ao processo 0011403-65.2018.8.08.0024
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30/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:02
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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