TJES - 5010483-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010483-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LYRIO CASTELO REQUERIDO: H F CASSARO VEICULOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO COGO DE SOUZA - ES32481, IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, JOSE MARCOS ROSETTI CUNHA - ES20775 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo ainda não se encontra em condições para julgamento.
Deste modo, à luz da petição de Id 65182661, na qual a parte especifica as provas que pretende produzir, determino o saneamento do feito.
Desde já, revogo a sentença de Id 72897763.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Débora Lyrio Castelo em face de HF Cassaro Veículos ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (Id 39845808), a autora alegou que celebrou contrato de compra e venda de um veículo RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, ano 2017/2018, Placa: PZR0B27, com a ré em 17 de agosto de 2021, no valor de R$ 39.900,00.
Para tanto, deu uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e financiou o restante em 48 parcelas de R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais).
Expõe que, após a concretização do negócio, o automóvel começou a apresentar inúmeros problemas.
Com uma semana de uso, a autora precisou trocar o alternador e, com duas semanas, teve problemas com a bateria.
Menciona que esses e outros defeitos vêm acontecendo ao longo dos últimos dois anos e meio.
Os reparos mecânicos, arcados pela Requerente, totalizam R$ 11.678,88 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em reparos, além de R$ 361,01 (trezentos e sessenta e um reais e um centavo) em gastos com transporte por aplicativo (99Pop e Uber) e R$ 820,86 (oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) com aluguel de veículos.
A autora aduz que, em 16 de junho de 2023, durante uma das visitas para sanar os problemas mecânicos, um profissional levantou a suspeita de que os defeitos eram incompatíveis com a quilometragem apresentada pelo hodômetro, conforme laudo anexo.
Após essa constatação, em 23/10/2023, a Requerente procurou a Renault para averiguar a suposta adulteração, momento em que descobriu que a quilometragem real do veículo era significativamente maior do que a indicada no painel.
A petição inicial especifica que o produto do contrato foi alienado com 50.267 quilômetros rodados, atualmente apresenta 73.902 quilômetros, mas no relatório emitido pela montadora, consta que a quilometragem real é de 198.481, ou seja, quando a venda se concretizou, sua quilometragem real era de 174.846.
Diante do ocorrido, a autora pugna para a i) concessão do benefício da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência; ii) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte; iii) condenação da ré a ressarcir os danos materiais no montante de R$ 12.860,75 (doze mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), acrescido do valor a ser indicado por perito no que diz respeito ao valor da diferença desembolsada em virtude adulteração do hodômetro; iv) condenação da ré pelos danos morais causados a requerente, no valor de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) seja a parte ré condenada em despesas e custas processuais e honorários sucumbenciais.
Citada (Id 47367712), a ré apresentou contestação (Id 51860452).
Arguiu em preliminar i) a impugnação à assistência judiciária gratuita; ii) decadência do direito da autora.
No mérito, a ré afirma que a autora e seu pai estiveram em suas dependências em 17/08/2021 para comprar o veículo.
Alega que todos os carros vendidos possuem garantia legal de 90 dias, bastando que o veículo, caso apresente defeito, seja apresentado para análise e possível concessão da garantia.
Argumenta que não localizou entrada desse veículo em caráter de garantia, sendo certo que, se houvesse defeito, ele fora acolhido e reparado.
A ré expõe que a ação foi proposta "totalmente fora do prazo" e com documentos de anos após a compra.
A ré contesta a alegação de adulteração do hodômetro.
Argumenta que a autora só teria "descoberto" isso mais de dois anos após a venda, não havendo como saber o que ocorreu com o veículo nesse período.
Afirma que a quilometragem no painel após dois anos de uso seria naturalmente maior e que não há provas robustas de que o hodômetro foi realmente adulterado, ou se o foi, se ocorreu já na posse da autora ou anteriormente.
A ré sustenta que o lapso temporal entre a compra, a suposta descoberta e a propositura da ação é enorme, dificultando a defesa.
Requer a improcedência total deste pedido.
A ré impugna o valor pleiteado de R$ 12.860,75 a título de danos materiais, além da diferença pela suposta adulteração do hodômetro, alegando que o valor da causa deve ser certo.
Reitera a aplicação do prazo de garantia de 90 dias com início em 17/08/2021 e final em 16/11/2021.
Argumenta que as notas apresentadas pela autora são de um ano após o fim da garantia e que os serviços descritos são de manutenção normal de uso do carro, não relacionados à qualidade.
Por fim, reitera a tese de decadência do direito.
A ré impugna os documentos apresentados pela autora (contratos de locação de veículo e recibos de aplicativos), afirmando que são descolados da realidade e não comprovam nexo causal com os defeitos reclamados ou que a requerida teve a oportunidade de analisar o veículo dentro do período de garantia.
A ré defende que a situação narrada não configura dano moral, mas mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização.
Cita doutrina e jurisprudência que distinguem aborrecimentos da vida de danos morais passíveis de reparação, enfatizando que o dano moral deve ser a violação intensa de atributos inerentes à personalidade, causando desestabilização psíquica.
Argumenta que a banalização do instituto do dano moral levaria a ações infundadas e enriquecimento sem causa.
A parte ré pugna para i) o indeferimento da assistência judiciária gratuita; ii) o acolhimento da preliminar de decadência; iii) a improcedência do pedido de danos materiais; iv) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica em Id 62899526. É o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Passa-se a análise da questão preliminar suscitada pela ré.
O presente caso versa sobre a compra e venda de um veículo usado, com a alegação de vícios ocultos e adulteração da quilometragem, o que ensejaria a responsabilidade da revendedora por danos materiais e morais, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à requerente, argumentando que a autora possui cartão de crédito com alto consumo, é enfermeira com salário de R$ 3.719,57, e tem outro contrato de trabalho com rendimento de R$ 2.792,56, totalizando mais de R$ 6.000,00 em rendimentos.
Além disso, a ré aponta que a autora paga um valor considerável de financiamento de veículo.
Contudo, a autora, em réplica, trouxe elementos que comprovam a sua hipossuficiência.
Informou que possui apenas um vínculo empregatício ativo, com salário líquido de R$ 3.453,43.
O outro vínculo mencionado pela Requerida não mais existe.
A Requerente ainda demonstrou que arca mensalmente com a parcela de financiamento do veículo no valor de R$ 1.272,20, além de outras despesas essenciais.
A mera aquisição de um veículo, mesmo que de valor considerável, através de financiamento, não é suficiente, por si só, para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente quando há demonstração de escassez de liquidez e patrimônio.
A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, os elementos trazidos aos autos pela autora são suficientes para manter o benefício da justiça gratuita, não havendo provas robustas que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
B.
Da Preliminar de Decadência A ré alegou a ocorrência da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, teria sido ultrapassado desde a data da compra do veículo (17/08/2021) e, subsidiariamente, desde a data da suposta ciência da adulteração do hodômetro (23/10/2023).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme preceitua o art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que o defeito se torna evidente.
No presente caso, a autora alega ter tomado ciência inequívoca da adulteração da quilometragem somente em 23/10/2023.
Ademais, o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
A Requerente demonstrou que, em 14/11/2023, seu patrono entrou em contato com o advogado da empresa ré para tentar um acordo extrajudicial.
A resposta negativa da Requerida, por meio de seu advogado, só foi emitida em 12/03/2024.
Tendo a presente ação sido protocolada em 15/03/2024, conclui-se que o prazo decadencial foi obstativo pela reclamação administrativa e a ação foi ajuizada dentro do período legal.
Ainda que se considerasse o laudo técnico datado de 16/06/2023 como marco da ciência do vício, a comunicação demonstrada em 14/11/2023 e a resposta em 12/03/2024 manteriam o direito da autora incólume, afastando a decadência.
A inércia alegada pela Requerida não se sustenta diante da comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
Rejeito a preliminar de decadência.
Não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. a ocorrência da adulteração da quilometragem do veículo antes da venda; ii. a responsabilidade da ré pelos defeitos mecânicos apresentados no veículo após a compra; iii. a configuração e extensão dos danos materiais (valor dos reparos, gastos com transporte e aluguel de veículo, e eventual diferença no valor de compra do bem em razão da quilometragem adulterada).
Tratando-se de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
A autora, como consumidora, possui menor capacidade de acesso a informações e provas técnicas relacionadas ao histórico do veículo e à possível adulteração do hodômetro.
A requerida, por sua vez, como vendedora profissional de veículos, detém maior expertise e acesso a documentos e registros que podem comprovar (ou refutar) os fatos alegados.
Desse modo, inverto o ônus da prova.
O ônus da prova recairá sobre a parte ré quanto à inexistência da adulteração da quilometragem do veículo antes da venda, a ausência de responsabilidade pelos defeitos mecânicos apresentados e a extensão dos danos materiais.
As partes foram intimadas para especificar as provas (Id 63468651).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 65182661).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 64941171).
Assim, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta na inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova pericial Sobre o requerimento de prova testemunhal, por ora, indefiro o pedido, ressalvado a possibilidade de reconsideração em momento oportuno.
Defiro o benefício a assistência judiciária gratuita. 1.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. 2.
Nomeio como perito do juízo Hamilton Rebello Filho, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. 3.
Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1º, do CPC. 4.
Intime-se o Sr.
Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC. 5.
Apesentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. 6.
Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. 7.
Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1o do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 10:14
Proferida Decisão Saneadora
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido de DEBORA LYRIO CASTELO - CPF: *62.***.*08-08 (REQUERENTE).
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010483-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LYRIO CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO COGO DE SOUZA - ES32481 REQUERIDO: H F CASSARO VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi apresentada réplica id 62899526.
INTIMO as partes por seus advogados acima supramencionados, para, no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento. (r. decisão id 47367712) Vitória, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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