TJES - 5011708-61.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5011708-61.2022.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: FABIA DUARTE PINTO VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO O recurso exercido, agravo interno, é incabível neste microssistema.
Não é previsto na lei que o rege nem, muito menos, no Regimento Interno do Colegiado Recursal, que, obviamente, não poderia ampliar o rol taxativo previsto pela LJE.
Essa, aliás, é uma realidade que se extrai do próprio recurso, o qual foi interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, embora possível, restringe-se às hipóteses de omissão da legislação especial, conforme dispõe o art. 1.046, § 2º, do próprio CPC.
Contudo, a ausência de previsão do Agravo Interno não constitui uma omissão, mas uma deliberada opção legislativa pela irrecorribilidade de decisões interlocutórias e monocráticas, em prol da celeridade processual.
Ora, se este microssistema possui regra própria sobre o cabimento de recursos, por óbvio, não há falar em aplicação do CPC.
Não fosse assim, estar-se-ia admitindo o cabimento de todos os recursos da LJE, mais todos os do CPC, de modo que o microssistema teria mais recursos que o próprio macrossistema, o que, obviamente, é inconcebível.
Portanto, admitir o Agravo de Instrumento significaria subverter a lógica do microssistema, que foi concebido pelo legislador constituinte originário (art. 98, I, da CF/88) para ser orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A ampliação do espectro recursal vai de encontro a esses pilares e representaria uma inconstitucional "ordinarização" do procedimento especial, equiparando-o ao rito comum, em clara ofensa ao desiderato constitucional.
Em outras palavras, seria contrária à Constituição Federal a interpretação que admita o recebimento de recursos não previstos na Lei 9.099/1995 ou na Lei nº 12.153/2009, porque resultara na “ordinarização” do microssistema, afastando-o do desiderato constitucional de um processo de rito sumaríssimo (art. 98, I, CF/88).
Além disso, neste caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (e, assim, com efeito vinculante), firmou a tese de que a controvérsia decorrente de relação de direito privado discutida no âmbito dos Juizados Especiais não tem repercussão geral.
Significa dizer que STF afastou a possibilidade de conhecimento de Recurso Extraordinário preveniente de Juizado Especial Cível, afastando a orientação da Súmula 727: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MULTA DO ART. 557, 2º, DO CPC/1973. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995 são decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. (ARE 837.318-RG - Tema 798 – Rel.
Min.
Teori Zavascki). 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 928596 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DE CAUSA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Incide, no caso, a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que não há repercussão geral da questão sobre a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de provas. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 933726 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017) Desses julgados extrai-se que a única hipótese de admissibilidade de Recurso Extraordinário exige que o ato recorrido tenha resolvido o mérito através de aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
Assim, considerando que não há na sentença ou no acórdão qualquer referência à regra constitucional expressa, afasta-se a hipótese excepcionalíssima de cabimento do RE.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Na oportunidade, considerando que a presente decisão se limita a aplicar entendimento do STF fixado em sede de repercussão geral (de observância obrigatória), INDEFIRO, desde já, qualquer requerimento que objetive a remessa dos autos ao STF, devendo a parte interessada questionar esta decisão através da medida cabível junto ao próprio STF.
Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti.
Intimem-se.
Imediatamente após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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21/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (RECORRENTE).
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21/08/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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02/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:29
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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21/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:31
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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21/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:32
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:33
Conclusos para decisão a BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
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29/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/01/2024 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2024 14:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/01/2024 14:38
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2023 14:50
Conclusos para decisão a BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
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06/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/09/2023 17:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/09/2023 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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28/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2023 17:42
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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03/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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