TJES - 5018997-36.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de KATRINY DE MELLO ANJOS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018997-36.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KATRINY DE MELLO ANJOS INTERESSADO: RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CLARA AZEVEDO SAPUCAIA - ES38584, GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA - RJ178652 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528 Nome: KATRINY DE MELLO ANJOS - intimação eletrônica Nome: RITMO E POESIA LTDA - intimação eletrônica Nome: REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - intimação eletrônica Nome: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Intimação.
Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por KATRINY DE MELLO ANJOS em desfavor do RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA e INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A.
Expedida carta de citação em 06/09/2023 para audiência de conciliação marcada para 06/11/2023 (ID31024165).
Aviso de Recebimento não assinado em 16/12/2021, eis que a empresa INGRESSE, ora terceira Executada, mudou de endereço (ID32181317).
Expedida nova carta de citação em 25/10/2023 (ID32895974) com o endereço informado pela Exequente, o qual seja: Rua Sampaio Vidal, nº 584, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01443-000.
Citação devidamente feita em 30/10/2023, conforme aviso de recebimento assinado em ID33576115, assinado por Maria Rita Santos.
Audiência de conciliação realizada em 06/11/2023 (ID33438993), a terceira Executada não compareceu.
Sentença prolatada (ID40200272) julgou parcialmente procedente o pleito da parte Autora, in verbis: “(...) Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação ao requerido RAFAEL LIPORACE DE SOUZA PEREIRA, com fulcro no art. art. 485, VIII do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os demais requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para a autora, acrescida de correção monetária e de juros legais, ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, bem como a restituição da quantia de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária do desembolso e juros da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.” Recurso inominado interposto pela primeira Executada (ID40647861), contrarrazoados pela Exequente (ID41211412).
Acórdão de ID54549096 decidiu, in verbis: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença intocável.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvando, contudo, que a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto.” Acórdão transitou em julgado no dia 11/11/2024 (ID54549100).
Por intermédio do petitório de ID55384662, a parte Exequente apresenta os cálculos dando início ao cumprimento de sentença.
Intimação por Carta Postal efetuada, cumprida com êxito em 05/02/2025 (ID63346735), para Rua Sampaio Vidal, nº 584, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01443-000, novamente assinado por Maria Rita Santos.
Impugnado o cumprimento de sentença (ID64731228) pela terceira Executada, sob alegação de que não foi devidamente citada, eis que o endereço usado para sua citação não é o de sua sede, bem como o desconhece.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, feito para fins de clareza.
Decido.
Não assiste razão a Impugnante.
Analisando os autos e os documentos anexos a ele, restou comprovado que a terceira Executada foi citada em 30/10/2023, consoante aviso de recebimento assinado em ID33576115, contudo, manteve-se silente.
Em 05/02/2025, para cumprir integralmente as condenações da Sentença por meio de carta postal endereçada ao mesmo endereço da citação, tendo impugnado o cumprimento de sentença em 11/03/2025.
Acontece que a Impugnante suscita a nulidade da citação sob o subterfúgio de que o endereço usado para sua intimação estava errado, bem como, nunca foi sua sede ou filial, ou até mesmo endereço dos sócios, contudo, afiro que a terceira Executada foi devidamente citada e intimada tanto nestes autos, quanto em processos distintos, os quais versam de matéria parecida com a da presente lide.
Em detida pesquisa ao sistema PJe, restou comprovado que nos autos em trâmite neste juízo sob o nº 5018984-37.2023.8.08.0035 e nº 5019606-19.2023.8.08.0035, a empresa INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. compõe o polo passivo, tendo sido devidamente intimada no mesmo endereço indicado pela Exequente, bem como, se mantém ativa durante todo o curso da lide.
Vejamos: 1.
Processo nº5018984-37.2023.8.08.0035: Citação postal realizada pelo endereço: Rua Sampaio Vidal, nº 584, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01443-000, recebida e assinada por Maria Rita Santos em 29/11/2023 - ID35737933; Contestação oferecida em 07/03/2024 - ID39276734; Comparecimento a audiência de conciliação realizada em 15/03/2024 - ID39824517; Realizado o cumprimento da obrigação pela referida Executada - ID65927938. 2.
Processo nº5019606-19.2023.8.08.0035: Citação postal realizada pelo endereço: Rua Sampaio Vidal, nº 584, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01443-000, recebida e assinada por Maria Rita Santos em 30/10/2023 - ID33632221; Contestação oferecida em 08/11/23 - ID33563361; Comparecimento a audiência de conciliação realizada em 09/11/23 - ID33641258; Impugnação ao cumprimento interposto em 27/03/2025 - ID65254765.
Diante o exposto, resta incontroverso que tal endereço é vinculado a referida empresa, motivo pelo qual, entendo que a terceira Executada foi devidamente citada nos autos da presente ação, não havendo o que se falar quanto a nulidade de citação.
Neste sentido, há de se perceber perfeitamente que a terceira Executada incorre em evidente abuso do direito de ação, isto é, tenta ardilosamente manipular o entendimento e a decisão deste juízo, o que se aproxima da hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II, IV, VI e VII do CPC), por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão, provocar incidente manifestamente infundado e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, memoro que o direito processual não pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagem indevida, tampouco como ferramenta de procrastinação, sobretudo quando os pedidos são manifestamente infundados.
Considerando o exposto, advirto a terceira Executada e seu patrono de que novas tentativas de manipulação do entendimento deste juízo para se esquivar do cumprimento da obrigada da presente lide, poderão ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, com imposição de multa e demais penalidades previstas. À luz do exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, REJEITO in totum os pedidos nele existentes, pelos fundamentos aqui exarados.
Intime-se: 1. a parte EXEQUENTE para ciência da presente decisão. 2. as partes EXECUTADAS para ciência, bem como, para CUMPRIREM INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de ID40200272, comprovando nos autos o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/08/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (INTERESSADO).
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06/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:20
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/12/2024 12:17
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:20
Decorrido prazo de KATRINY DE MELLO ANJOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:20
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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19/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:58
Decorrido prazo de KATRINY DE MELLO ANJOS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de KATRINY DE MELLO ANJOS - CPF: *38.***.*45-36 (REQUERENTE).
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21/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:50
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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