TJES - 5000800-24.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Plenário do Colégio Recursal Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 MANDADO DE SEGURANÇA: 5000800-24.2025.8.08.9101 NUMERAÇÃO ANTERIOR: 494/2025 PROCESSO DE ORIGEM: 5005307-41.2021.8.08.0024 IMPETRANTE:WALDIRA GORDIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 5ª TURMA RECURSAL RELATORA: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDIRA GORDIANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado n. 5005307-41.2021.8.08.0024, que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, ao entender que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor integral do contrato de consórcio, e não à quantia efetivamente pleiteada.
Em decisão de fls. 120/120-v (págs.08/09 do arquivo digital - parte 05), foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 5011218-04.2024.8.08.0000 e/ou ulterior deliberação do Tribunal Pleno do TJES. Às fls. 122/123, a parte impetrante protocolou petição pugnando pela desistência do presente mandamus. É o relatório do essencial.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a impetrante manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da ação (fls. 122/123).
O pedido de desistência é um ato unilateral de vontade da parte autora, que independe da anuência da parte contrária e pode ser exercido a qualquer tempo antes da sentença, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a manifestação é inequívoca e parte de agente capaz, versando sobre direito disponível, de modo que a homologação do pedido é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:18
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2025 17:18
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 17:13
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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