TJES - 0002424-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:53
Publicado Decisão - Mandado em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0002424-07.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUAREZ CARLOS MARCELINO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JUAREZ CARLOS MARCELINO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Ofertada a denúncia (id. 63345602), o réu foi regularmente citado e apresentou Resposta à Acusação (id. 69592199), na qual arguiu, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e, consequentemente, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em sua manifestação (id. 72390465), pugnou pelo prosseguimento do feito, rechaçando as teses defensivas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A defesa alega que o fato narrado não constitui crime, argumentando que o acusado não agiu com dolo de descumprir a medida protetiva, pois se encontrava em seu local de trabalho.
Sustenta, ainda, que a medida foi obtida de forma ardilosa pela vítima e posteriormente suspensa pelo juízo titular.
Contudo, verifica-se que a preliminar arguida não merece prosperar, conforme passo a explanar.
Pois bem.
Narra os autos que o crime imputado ao réu ocorreu em 04 de novembro de 2024.
Nessa mesma data, o acusado foi devidamente intimado por Oficial de Justiça acerca da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, incluindo o afastamento do lar e a proibição de aproximação, conforme certidão de mandado juntada no id. 63346953.
Nesse passo, rememoro que o crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal e se consuma com a simples desobediência a uma ordem judicial da qual o agente tem inequívoca ciência.
Ressalto, ainda, que a alegação de ausência de dolo por estar no local de trabalho é matéria que se confunde com o mérito e demanda dilação probatória, não sendo passível de análise em sede de resposta à acusação.
Ademais, a posterior suspensão da medida protetiva, ocorrida em 14 de novembro de 2024 (id. 69592202), não possui o condão de tornar atípica a conduta praticada em data anterior, quando a decisão judicial estava em pleno vigor.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal com a apuração dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao pleito de oficiar o Ministério Público para apuração de crime de denunciação caluniosa, entendo que tal requerimento não deve ser acolhido por este juízo, pois, como bem pontuou o Parquet, não se vislumbram, por ora, elementos que indiquem a má-fé da vítima, cabendo à defesa, se assim entender, provocar os órgãos competentes pelas vias adequadas.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, afasto a preliminar arguida pela Defesa.
No mais, verifico a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Afinal, no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 15h:10min.
A audiência será realizada na forma presencial, sendo admitida participação por videoconferência, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão (Link para participação por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*42-82).
Intimem-se todos.
Requisitem-se, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público, inclusive para promover buscas por possível endereço atualizado da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s).
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
22/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:10, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:56
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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