TJES - 5006841-58.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006841-58.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUDES MARIA LOUREIRO BATISTA REQUERIDO: VISUAL TINTAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZAR CASTRO MARTINS - ES6361, CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, DANIEL VASCO ALMEIDA - ES34354, FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Cleudes Maria Batista em face de Visual Tintas Ltda, vindicando o ressarcimento dos danos experimentados.
Narra a parte autora que é proprietária de dois lotes no Loteamento Praia Riviera Brasileira, em Guarapari/ES, onde construiu sua residência e um prédio comercial.
Alega que o lote vizinho (Lote 08), pertencente à requerida, encontrava-se abandonado e tomado por matagal, o que teria causado proliferação de cupins, no quais invadiram sua residência, danificando severamente a estrutura física do imóvel e seus móveis.
Aduz ainda, que o imóvel danificado estava em processo de venda pelo valor de R$900.000,00, porém, após os danos, houve uma desvalorização do imóvel, chegando ao valor de R$ 600.000,00, o que lhe causou prejuízo financeiro, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 57.450,00 por danos morais, o ressarcimento de R$ 11.490,00 pelos gastos já realizados com limpeza e perícia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 88.368,00 pelos custos estimados para os reparos no imóvel.
Recolhimento das custas iniciais no ID 31687311.
Contestação com reconvenção no ID 44535114, alegando, em síntese: (i) culpa exclusiva da autora; (ii) inexistência de nexo causal; (iii) inexistência de danos materiais e improcedência de danos morais; e, em reconvenção, requer a condenação da reconvinda ao ressarcimento de R$16.544,65, referentes a reconstrução do muro destruído pela autora/reconvinda.
Custas da reconvenção no ID 44818795.
Réplica a contestação no ID 46980687.
Requerimento de provas pelas partes nos IDs 51268409 e 51738945.
Réplica a reconvenção no ID 64846860.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que o feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, pois, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreando-se nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a culpa exclusiva da autora; (ii) a existência de danos materiais e morais e o respectivo quantum, nos termos alegados pela autora; e, (iii) se há valores a serem pagos à autora e o seu montante.
A reconvenção ostenta o mesmo ponto controvertido.
Imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, à requerente, com exceção do ponto (iii), que deverá ser provado pela demandada.
Com relação aos meios de prova, defiro a de natureza oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela demandada e oitiva das testemunhas (arroladas nos IDs 31513373 e 51738945), requerida por ambas as partes, bem como a prova de natureza pericial, pleiteada pela parte autora (ID 51268409).
Não vislumbro questões jurídicas controvertidas, lembrando que a litigância de má-fé não é alçada como ponto de controvérsia, já que sua análise destina-se a uma avaliação estrita do julgador que encontra-se na presidência do caderno processual.
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
16/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:06
Processo Inspecionado
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14/05/2025 16:06
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006841-58.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUDES MARIA LOUREIRO BATISTA REQUERIDO: VISUAL TINTAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZAR CASTRO MARTINS - ES6361, CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, DANIEL VASCO ALMEIDA - ES34354, FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Cleudes Maria Loureiro Batista em face de Visual Tintas Ltda, vindicando o ressarcimento dos danos experimentados.
Recolhimento das custas iniciais no ID 31687311.
Contestação com reconvenção no ID 44535114.
Custas da reconvenção no ID 44818795.
Réplica no ID 46980687.
Requerimento de provas pelas partes nos IDs 51268409 e 51738945.
Eis a sinopse do essencial.
Em continuidade, intime-se o requerido (reconvinte) para réplica, no prazo de 15 dias.
Ultimado esse prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:50
Processo Inspecionado
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08/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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