TJES - 5014369-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014369-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ROCHA SENA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN DE VITÓRIA ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, impetrado por FLAVIO ROCHA SENA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a anulação do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) nº 2023-MTPZD, sob a alegação de cerceamento de defesa.
A medida liminar foi deferida (ID 42779330) para suspender os efeitos da penalidade.
No curso do processo, a autoridade impetrada informou (ID 63163802 e 63165553) que o recurso administrativo do impetrante foi deferido pelo CETRAN, resultando no cancelamento do referido processo de cassação.
Em vista disso, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
O impetrante, por sua vez, manifestou-se em réplica (ID 65925956), opondo-se à extinção e pugnando pelo julgamento de mérito com base no princípio da causalidade.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 48499909). É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se a verificar a subsistência do interesse processual do impetrante após o cancelamento do ato administrativo que deu origem ao presente mandamus.
O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e o procedimento escolhido deve ser o adequado para tal fim.
No caso em tela, o objeto principal do mandado de segurança era a anulação do Processo Administrativo de Cassação nº 2023-MTPZD.
Conforme informado e comprovado pelo próprio impetrado, o recurso administrativo do impetrante foi provido pelo CETRAN, que, reconhecendo a decadência do direito de punir, determinou o cancelamento do processo (ID 63165553, pág. 22-25).
Com o deferimento do pleito na esfera administrativa, a pretensão do impetrante foi satisfeita, desaparecendo a necessidade de tutela jurisdicional para o mesmo fim.
O ato coator que se buscava anular deixou de existir no mundo jurídico por força de decisão da própria Administração Pública.
Dessa forma, é inegável a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda que se aplique o princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, tal princípio não tem o condão de impedir a extinção do feito por ausência de uma de suas condições, mas tão somente de orientar a quem caberá o pagamento das despesas processuais.
Tendo o impetrado dado causa à demanda ao praticar o ato posteriormente cancelado, deve arcar com as custas.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, denego a segurança e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos nos termos dos artigos 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno o impetrado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante, em observância ao princípio da causalidade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 17:43
Denegada a Segurança a FLAVIO ROCHA SENA - CPF: *20.***.*30-20 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014369-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ROCHA SENA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN DE VITÓRIA ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DESPACHO INTIME-SE o impetrante para se manifestar acerca da petição de ID 63163802, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:35
Juntada de Mandado
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13/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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