TJES - 5014636-34.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Notificação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014636-34.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITC ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITC ELETRODOMÉSTICOS LTDA, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que houve omissão na decisão que indeferiu o pedido de citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), pois não teria sido considerado que o número indicado para citação consta do cadastro da Receita Federal como pertencente à empresa executada.
Alega ainda que a jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência à citação realizada por meios eletrônicos, inclusive com decisões que reconhecem a validade do ato mesmo quando realizado via WhatsApp, desde que observado o contexto da atuação empresarial.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação da decisão para que seja deferida a citação por meio eletrônico.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial em que o exequente requereu a citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagens.
A decisão embargada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a titularidade do número telefônico indicado, bem como que não seria aplicável a teoria da aparência nesse contexto de ciência eletrônica, especialmente por envolver ato de citação, que exige maior rigor formal.
O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de comprovação da titularidade e da inadequação do meio indicado para fins de citação válida, o pedido deveria ser indeferido, com determinação para indicação de novo endereço da parte executada.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão essencial: a ausência de comprovação de que o número indicado pertence à empresa executada ou a pessoa legitimada a receber a citação em seu nome.
Ainda que conste nos cadastros da Receita Federal, isso não é suficiente para presumir a regularidade do ato citatório via WhatsApp, especialmente diante da inexistência de norma local ou regra nacional que imponha essa presunção.
Além disso, a decisão fundamentou de forma clara e suficiente a razão pela qual entendeu inadequada a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, afastando expressamente essa possibilidade em razão do meio eletrônico utilizado e da ausência de elementos mínimos de validação da identidade do destinatário.
As jurisprudências invocadas pela parte embargante tratam de hipóteses distintas, sob regimes normativos e contextos específicos, sem força vinculante e sem impor a obrigatoriedade de deferimento do pedido formulado nestes autos.
Assim, não há omissão a ser suprida.
A decisão embargada examinou os elementos essenciais da controvérsia e indicou os fundamentos do indeferimento.
A leitura integral do julgado permite plena compreensão de sua motivação.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado, o que não se presta à via dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
SERRA-ES, 18 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014636-34.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITC ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 DESPACHO Processo Inspecionado.
Indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagem ao ID 45529987, haja vista que sequer demonstrada a titularidade do mesmo por parte da executada, e, ainda, que o mesmo é operado por representante legal da empresa, considerando que não há como aplicar a teoria da aparência nesta modalidade de ciência eletrônica.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da executada, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 19:08
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013304-37.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Priscila Aline Pereira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2024 17:15
Processo nº 0037424-30.2008.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Stamatis Cosmas Rifiotis
Advogado: Jose Carlos Stein Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2008 00:00
Processo nº 5014117-36.2024.8.08.0012
Yuri Barbosa de Jesus
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 18:07
Processo nº 5000897-30.2024.8.08.0057
Domingos Antonio de Lasari
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Israel Gomes Vinagre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 10:18
Processo nº 0002830-28.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alan Nascimento de Almeida
Advogado: Priscila dos Santos Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 17:53