TJES - 0003098-29.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 17:10
Juntada de Ofício
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04/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 02:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 02:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0003098-29.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, ANGELO CESAR LUCAS, CIRLAINE DE OLIVEIRA BOTELHO NASCIMENTO, NEUZIANE DA SILVA LUCAS DAS NEVES Advogado do(a) REQUERIDO: VANDER LIMA RUBERT - ES17304 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 DESPACHO Trata-se de petição do Ministério Público (ID 77291200), na qual, além de se dar por ciente da decisão saneadora (ID 76971041), requer a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível, e reitera o pedido de depoimento pessoal dos réus e oitiva da testemunha arrolada.
Considerando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 13:30 horas, e a necessidade de garantir tempo hábil para a ciência de todos os envolvidos, determino que as diligências abaixo sejam cumpridas, com urgência, por Oficial de Justiça plantonista. 1.
Intimem-se, pessoalmente, os requeridos:SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, ANGELO CESAR LUCAS, CIRLAINE DE OLIVEIRA BOTELHO NASCIMENTO e NEUZIANE DA SILVA LUCAS DAS NEVES Para as seguintes finalidades: a) Apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível com o Ministério Público, conforme requerido na petição de ID 77291200. b) Comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2025, às 13:30 horas, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC). 2.
Intime-se, pessoalmente, a testemunha arrolada pelo Ministério Público: ADEMIR NASCIMENTO JÚNIOR, CPF nº *79.***.*08-13, residente na Rua Geraldo José Lucas, nº 01, Alto Lage, Cariacica - ES, CEP 29.151-135, para comparecer à audiência de instrução e julgamento no dia, hora e local (virtual) acima indicados.
Deverá constar no mandado que, caso participe por videoconferência, a testemunha deverá, no início de sua oitiva, apresentar um documento oficial de identificação com foto e informar seu CPF através do chat da plataforma, para fins de correta qualificação.
Expeça-se o competente mandado.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
CARIACICA-ES, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 19:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0003098-29.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, ANGELO CESAR LUCAS, CIRLAINE DE OLIVEIRA BOTELHO NASCIMENTO, NEUZIANE DA SILVA LUCAS DAS NEVES Advogado do(a) REQUERIDO: VANDER LIMA RUBERT - ES17304 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, ÂNGELO CÉSAR LUCAS, CIRLAINE DE OLIVEIRA BOTELHO NASCIMENTO e NEUZIANE DA SILVA LUCAS DAS NEVES, imputando-lhes a prática de nepotismo cruzado.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
As defesas prévias foram devidamente apresentadas, e a petição inicial foi recebida.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifico que todos os requeridos estão devidamente representados por advogados constituídos nos autos, a saber: SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, representado pelos advogados Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro (OAB/ES 15.786) e Gregório Ribeiro da Silva (OAB/ES 16.046), conforme procuração de Fls. 188 (ID 26194855); ÂNGELO CÉSAR LUCAS, representado pelo advogado Vander Lima Rubert (OAB/ES 17.304), conforme procuração de Fls. 244 (ID 26194855); CIRLAINE DE OLIVEIRA BOTELHO NASCIMENTO, representada pelos advogados Rodrigo Barcellos Gonçalves (OAB/ES 15.053), Mariana da Silva Gomes (OAB/ES 22.270) e Poliane Dias Côco (OAB/ES 26.492), conforme procuração de Fls. 203 (ID 26194855); NEUZIANE DA SILVA LUCAS DAS NEVES, representada pelo advogado Vander Lima Rubert (OAB/ES 17.304), conforme procuração de Fls. 218 (ID 26194855).
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência (ou não) de prévio ajuste, conluio ou acordo de vontades entre os requeridos Sandro Heleno Gomes de Souza e Ângelo César Lucas para a nomeação recíproca de Cirlaine de Oliveira Botelho Nascimento e Neuziane da Silva Lucas das Neves, de modo a caracterizar a "troca de favores"; b) A presença (ou não) do elemento subjetivo do dolo na conduta de todos os requeridos, consistente na vontade livre e consciente de praticar os atos de nomeação com o fim de burlar a Súmula Vinculante nº 13 do STF e os princípios da Administração Pública; c) A efetiva e regular prestação de serviços pela requerida Neuziane da Silva Lucas das Neves no gabinete do Deputado Estadual Sandro Heleno Gomes de Souza.
III - DA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC.
Incumbe ao Ministério Público o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Incumbe aos requeridos o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes consistem em analisar se os fatos comprovados configuram a prática de nepotismo cruzado e se a conduta se amolda ao tipo de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar: Faculto às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. b) Prova oral: Defiro desde já a oitiva de testemunhas a serem arroladas, pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, limitadas a 03 (três) para cada fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fixo as seguintes diretrizes para a intimação: * Advogados dos Requeridos: Caberá aos advogados dos requeridos, nos termos da regra geral do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando o ato nos autos, ou, alternativamente, trazê-las à audiência independentemente de intimação. * Ministério Público: As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público serão intimadas pela via judicial, por este Juízo, em observância à prerrogativa prevista no art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. c) Depoimento pessoal dos requeridos: Defiro desde já, depoimento pessoal dos requeridos, acaso postulado, no prazo de 15 dias, acima estipulado.
Estes deverão ser intimados pessoalmente para comparecer à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (pena de confesso, art. 385, § 1º, do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 13:30 horas.
A audiência será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, acessível pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*33-43.
Fica desde já consignado que as testemunhas que participarem da audiência por videoconferência deverão, no início de sua oitiva, apresentar um documento oficial de identificação com foto e informar o número de seu CPF através do chat da plataforma, para fins de correta identificação e qualificação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores e pessoalmente quando necessário.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:46
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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26/08/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:54
Juntada de Edital - Intimação
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:19
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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