TJES - 0005303-31.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALINE CEREZA SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:23
Publicado Edital - Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005303-31.2021.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: ADOLFO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Pai: JUAREZ DE OLIVEIRA SOUZA Mãe: ALCEMIR SIMÕES PEREIRA DE SOUZA Nascimento: 11/05/1991 MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADOLFO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu ADOLFO deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no art. 155, §6°, do Código Penal, enquanto o réu WASHINGTON deve ser absolvido da prática da infração penal prevista no art. 180-A do Código Penal.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado ADOLFO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime descrito no art. 155, §6°, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o réu WASHINGTON LUIZ NASCIMENTO, já qualificado nos autos, e o faço com amparo no art. 386, VII, do CPP.
Passo, pois, a tal análise.
EM RELAÇÃO AO RÉU ADOLFO: A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável ao réu, posto que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes criminais são imaculados, posto que “inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”(RE 591054, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).
A conduta social não pode ser considerada em desfavor do acusado.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor.
Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões (para além das inerentes ao tipo penal) que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu.
As circunstâncias da infração penal são graves, considerando que o acusado era vizinho e trabalhava há vários anos para a vítima, ocupando posição de responsabilidade e confiança pela vítima para cuidado e manejo do seu rebanho.
As consequências da infração penal são graves, tendo em vista o considerável prejuízo financeiro suportado pela vítima, valorado em, aproximadamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O comportamento do ofendido em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Face a atenuante da confissão, reduzo as sanções, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, posto que inexistem agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP) Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, pelos seguintes motivos: a) permaneceu em liberdade durante o curso do processo; b) neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal; c) está sendo fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal, mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Como não houve comprovação específica, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, considerando que, conforme já assentado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp 1.361.693/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).
De acordo com o STJ, “em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dra.
ALINE CEREZA SANTANA, OAB/ES nº 26.720, CPF nº *36.***.*45-41, arbitrando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado desta audiência, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (art. 5°, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Tornando-se definitiva a sentença em relação ao réu WASHINGTON, providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Esta sentença vale como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE CEREZA SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 16:30 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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12/06/2024 19:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 16:30 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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15/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 16:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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14/03/2024 19:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
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22/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 16:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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07/02/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:56
Processo Inspecionado
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01/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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