TJES - 5005762-55.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005762-55.2024.8.08.0006 REQUERENTE: VALDIANE RABELO AUTOR: SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 71498985, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 26 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
26/06/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005762-55.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIANE RABELO AUTOR: SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A.em face da sentença de ID nº 63102109, sob a alegação de existência de vício de contradição na sentença referente ao início da incidência dos juros moratórios. É o sucinto relatório, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõem, verbis: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045, “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
Pois bem.
Sustenta a parte embargante a existência de vício de contradição na sentença prolatada, eis que o início da incidência dos juros moratórios deverá ser a partir da citação, haja vista a relação contratual entre as partes.
Da análise dos autos, entendo que a alegação de vício de contradição na sentença merece prosperar.
Isso porque, nos termos do artigo 405 do Código Civil, na hipótese de responsabilidade contratual, tratando-se de danos materiais, os juros moratórios incidem a partir da citação válida do devedor, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica nos autos.
Logo, vê-se que padece a sentença objurgada do vício alegado.
Assim, acolho a alegação de existência de vício de contradição na sentença prolatada, para retificá-la.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos interpostos, por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, dando-lhe provimento para sanar a contradição apontada na sentença de ID nº 63102109, a fim de retificar a decisão, para que se passe a constar na parte dispositiva da sentença a determinação descrita abaixo.
Assim, onde se lê: “ a) CONDENAR a Ré a restituir as autoras pelas despesas realizadas em decorrência do cancelamento do voo que foram devidamente comprovadas, no valor de R$ 533,43 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso.
Leia-se: “a) CONDENAR a Ré a restituir as autoras pelas despesas realizadas em decorrência do cancelamento do voo que foram devidamente comprovadas, no valor de R$ 533,43 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 04:05
Decorrido prazo de SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDIANE RABELO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005762-55.2024.8.08.0006 REQUERENTE: VALDIANE RABELO AUTOR: SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 63909886, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 26 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
26/02/2025 19:20
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 22:51
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005762-55.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIANE RABELO AUTOR: SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por VALDIANE RABELO e SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de falha na prestação dos serviços por cancelamento de voo.
Alegam as Autoras que adquiriram passagens aéreas da Gol Linhas Aéreas para um, com itinerário de Vitória/ES a Foz do Iguaçu/PR, incluindo conexões.
No dia do voo (17/08/2024), o voo inicial foi cancelado por impedimentos operacionais, causando atraso de 4h44min na realocação para um voo da LATAM.
Ao chegarem em Guarulhos/SP, foram informadas de que perderam a conexão devido ao atraso, impossibilitando a continuidade do itinerário original que seria realizado pela Azul Linhas Aéreas.
Acompanhadas de um menor de 6 anos, as Autoras enfrentaram desconforto, estresse e falta de assistência adequada pela ré, sendo obrigadas a pernoitar em hotel e arcar com despesas extras de hospedagem e alimentação, necessárias devido ao longo período de espera (mais de 20 horas) e às necessidades específicas do menor.
Foram realocadas para um voo no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso total de 23h34min.
A Ré alegou preliminarmente: a) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar.
A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e réu, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, assim, entendendo provisoriamente como verdadeiras as alegações autorais verifico a legitimidade e o interesse de agir.
Isto posto, rejeito a preliminar em análise.
Contestação apresentada (ID 52828529).
Em síntese a Ré alega culpa exclusiva de terceiro, posto que o voo entre São Paulo e o destino final foi operado por outra companhia aérea.
Ainda alega que o atraso ocorreu por razões operacionais caracterizando caso fortuito.
Réplica apresentada (ID 54486056).
No mérito, DECIDO.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos entende que o pleito autoral merece provimento.
A situação narrada configura-se como típica falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, caracterizado pelo cancelamento/atraso de voo que gera posteriores prejuízos ao consumidor.
Apesar da alegação da causa do cancelamento do voo ter ocorrido por falha operacional, inexiste qualquer evidencia material que afastaria a responsabilidade da Ré, não se mostrando suficiente a mera alegação por parte da fornecedora dos serviços.
Outro fato que merece especial atenção é de que a Ré não demonstrou durante a instrução processual que prestou qualquer tipo de auxílio material adequado as Autoras, gerando despesas não previstas que também merecem ser indenizadas na espécie.
As turmas recursais do Espírito Santo já se manifestaram sobre o tema, vemos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
VOO CANCELADO.
IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
CANCELAMENTO DO NOVO VOO DISPONIBILIZADO AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (R$ 259,26) E MORAIS (R$ 7.000,00).
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Data: 06/Feb/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5010465-39.2024.8.08.0035.
Magistrado: MURILO RIBEIRO FERREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
RELOCAÇÃO EM VOO DO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE MAIS DE UM DIA PARA CHEGADA AO DESTINO.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Data: 18/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5025680-89.2023.8.08.0035.
Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES Portanto, configurada a falha na prestação do serviço sem prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, resta a Ré o dever de indenizar as Autoras pelos prejuízos ocasionados.
Devida a condenação a título de danos materiais, para que sejam ressarcidos os gastos com hospedagem e alimentação que foram devidamente comprovados com a juntada dos cupons fiscais.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Devendo receber contornos mais elevados pelo grande lapso temporal de espera ocasionado pelo cancelamento do voo e o maior grau de sofrimento diante da presença de menor, filho de uma das Autoras.
Assim, configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada uma das Autoras.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir as autoras pelas despesas realizadas em decorrência do cancelamento do voo que foram devidamente comprovadas, no valor de R$ 533,43 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixadas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada uma das Autoras.
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI - CPF: *29.***.*52-75 (AUTOR) e VALDIANE RABELO - CPF: *87.***.*02-46 (REQUERENTE).
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de SAMARA RABELO MIRANDA RAMPINELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de VALDIANE RABELO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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