TJES - 5011473-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/08/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5011473-59.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ALESSANDRO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS: RONDINELLE TEODORO MAULAZ - OAB/MG 94372, STHANRLLEY OLIMPIO DINIZ - OAB/MG 220491 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALESSANDRO ANTONIO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 14982258), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 12163757) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum não conheceu da REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo ora Recorrente, a qual visava desconstituir a SENTENÇA exarada nos autos da AÇÃO PENAL nº 0015616-75.2012.8.08.0008 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que resultou na condenação do Recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.435 dias-multa.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, buscando desconstituir condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) da Lei nº 11.343/2006.
Alega-se decisão manifestamente contrária às provas dos autos e pleiteia-se, subsidiariamente, exclusão do crime de associação, aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas dos autos. (ii) Verificar se a via revisional é adequada para a reanálise probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é medida excepcional, destinada a corrigir erro judiciário em hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando como uma terceira apelação para simples reexame de provas ou revisão de teses já enfrentadas.
Os elementos probatórios que embasaram a condenação originária foram amplamente analisados na sentença e no acórdão, incluindo a apreensão de entorpecentes e depoimentos de policiais corroborados por confissão de corréu.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame de critérios de valoração probatória.
Constatada a inadequação da via eleita, acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido não conhecido.
Gratuidade da justiça deferida.
Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à reapreciação de teses já enfrentadas em sede de apelação criminal." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 621; CPC, art. 485, inciso VI (subsidiariamente).
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Revisão Criminal, nº 0038081-58.2019.8.08.0000, Rel.
Sérgio Bizotto Pessoa de Mendonça, j. 12.05.2020.
TJES, Classe: Revisão Criminal, nº 0013443-92.2018.8.08.0000, Rel.
Pedro Valls Feu Rosa, j. 10.09.2018. (TJES, 5011473-59.2024.8.08.0000 Relator: Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 7 de fevereiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 13805386).
Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da Revisão Criminal na hipótese, diante da existência de prova nova capaz de conduzir à absolvição do Recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (ID 15218752).
Na espécie, denota-se que o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas não conheceu do pleito revisional, nos seguintes termos, in litteris: O requerente sustenta que a decisão condenatória seria manifestamente contrária às evidências dos autos, argumentando que nenhuma substância ilícita foi apreendida em sua posse e que não há provas que comprovem sua participação nos atos criminosos imputados.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de elementos que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo criminoso.
Também requer a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria para fixação da pena no mínimo legal, com alteração do regime inicial de cumprimento.
Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que, no parecer constante do evento nº 10122040, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal.
A Procuradoria argumenta que a pretensão do requerente equivale a mera reanálise das provas já apreciadas no processo originário, afastando, portanto, o cabimento da presente ação revisional.
O pedido revisional funda-se na alegação de que merece reanálise todo o arcabouço probatório, eis que o julgado seria contrário as provas apresentadas, inclusive quanto a sua validade e conclusão que resultaram na condenação do requerente. (...) Como já firmado por este sodalício, a simples revisão das provas, como se apresenta na presente medida, não abre espaço ao processamento da ação revisional, já que esta não se trata de um terceiro recurso de apelação. (...) Nesse diapasão, a pretensão autoral esbarra no próprio juízo de procedibilidade da ação, posto que a via ora manejada não é adequada para os fins pretendidos.
Sob esse prisma, ao concluir pela impossibilidade de revisão da decisão transitada em julgada, tendo em vista que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para rediscussão de elementos probatórios, como se apelação fosse, adotou o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/06.
AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO .
REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos. 2.
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 868096 MS 2023/0407591-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM .
AÇÃO AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
BUSCA DOCIMILIAR .
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3.
ACESSO AOS DADOS DO CELULAR .
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROTEGER A TORPEZA. 4 .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se admite.
Ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento da revisão criminal .- "É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP"(HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) . (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 2 .
Ainda que assim não fosse, ficou devidamente registrado que a busca domiciliar decorreu de" investigações e diligências realizadas pelos agentes policiais (guarnição da CPU) em conjunto com a polícia civil, acerca da prática do tráfico de drogas ", sendo apreendida" grande quantidade de drogas, um celular roubado e um veículo utilizado no transporte da substância entorpecente ".
Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões para as diligências.3.
No que concerne ao acesso às conversas do celular, tratava-se de aparelho objeto de roubo, tendo a vítima autorizado" à Autoridade Policial que procedesse à perícia no objeto (celular marca Azus), conforme se vê em seu depoimento judicial no processo nº 0363352- 57 .2016.8.09.0134 (mov . 04) ".-"Nosso ordenamento não protege a torpeza e aqueles que violam a lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais para se eximirem de responsabilidades não podem obter essa tutela, sob pena de desvirtuar a existência do ordenamento que é assegurar a segurança jurídica e as relações constituídas de boa-fé". //jus.com .br/ artigos/63738/celular-furtado-basta-a-autorizacao-da-vitima-para-ter -acesso-ao-conteudo-gravado-pelo-autor-do-furto>.
Acesso em 19/1/2024.4.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 877750 GO 2023/0455131-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/08/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:21
Pedido não conhecido ALESSANDRO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*54-52 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:32
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:05
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
20/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032905-28.2025.8.08.0024
Wagner Luis Botecchia Passamani
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Francisco Cardoso de Almeida Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2025 21:35
Processo nº 5017484-39.2022.8.08.0012
Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltd...
Bruna Gomes Madeira
Advogado: Ana Laura Moreno Galesco
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 17:46
Processo nº 5017484-39.2022.8.08.0012
Bruna Gomes Madeira
Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltd...
Advogado: Ana Laura Moreno Galesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 14:03
Processo nº 5009825-36.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha 3 Etap...
Danielle Meyrelles
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 17:04
Processo nº 5000763-94.2025.8.08.9101
Maria Eliane Martins da Silva
2 Turma Recursal
Advogado: Raphael dos Santos Sarmento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2025 13:58