TJES - 0001367-65.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:00
Apensado ao processo 5008399-02.2022.8.08.0021
-
14/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001367-65.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUAREZ PAULO DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MACIEL DE MEDEIROS, MANOEL GOMES DA SILVA, ALZIRA ALMEIDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR MACIEL DE MEDEIROS - ES22806, WINICIUS MASOTTI - ES12721 DESPACHO-OFÍCIO Indefiro o pedido formulado no ID 56152032, tendo em vista que a citação na forma pretendida pela parte requerente somente se mostra admissível pelo ordenamento jurídico vigente quando o endereço eletrônico do citando encontra-se devidamente cadastrado nas bases de dados oficiais do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto que a simples indicação unilateral pela parte não é suficiente, carecendo de comprovação de que o referido dado eletrônico foi extraído de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente.
Assim, a exigência de formalidade e regularidade nos atos processuais impede que se atribua validade a informações obtidas fora dos meios regulamentares, devendo ser observada rigorosa aderência às normas processuais estabelecidas.
Neste sentido caminha a farta jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp").
Inconformismo da autora.
Citação via "WhatsApp".
Ausência de amparo legal.
Artigo 246 do CPC.
Comunicado CG 2.265/2017.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp.
Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado.
Inexistência de cadastro.
Art. 246 do Código de Processo Civil.
Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal.
Decisum mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Monitória.
Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011.
Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados.
Impossibilidade no caso em concreto.
Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade.
Decisão Mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação.
Insurgência.
Não acolhimento.
Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado.
E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária.
Decisão mantida.
Pedido de instauração de IRDR que é indeferido.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Ademais, o demandante, no item "III" do ID 56152032, postula a citação da ré ALZIRA ALMEIDA GOMES por meio de edital, sustentando que todas as diligências empreendidas para sua localização nos endereços conhecidos resultaram infrutíferas.
Todavia, o deferimento da citação ficta somente se justifica quando restarem meios ordinários e razoáveis de localização da parte requerida, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.
O instrumento da citação editalícia, por sua natureza excepcional e subsidiária, impõe ao interessado o ônus de demonstrar a impossibilidade de se efetivar o ato citatório por outros meios mais eficazes e condizentes com o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que indefiro a referida pretensão, sem prejuízo de reavaliação futura.
Vencido tal ponto, cediço é que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Posto isso, e realçando-se que a parte autora não demonstrou qualquer diligência em observância ao seu ônus processual, indefiro, por ora, o pedido do ID contido no item "II" do ID 56152032 (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de ALZIRA ALMEIDA GOMES, CPF. nº *42.***.*56-17, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 0001367-65.2021.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se ALZIRA ALMEIDA GOMES para apresentar resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC.
Cumpre a parte demandada confirmar os dados pessoais informados pela parte autora nos autos, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados verdadeiros.
Caso o(a) requerido(a) apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o(a) demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se este despacho, servindo de mandado para fins de citação, e via de consequência, determino a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/02/2025 13:16
Desapensado do processo 5002061-12.2022.8.08.0021
-
07/02/2025 13:15
Desapensado do processo 5008399-02.2022.8.08.0021
-
07/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 19:10
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JUAREZ PAULO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MARILENE MACIEL DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-88.2019.8.08.0023
Alvaro Luiz Gundim Santos
Viviane Laiber Almeida
Advogado: Vanessa Oliveira Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2019 00:00
Processo nº 5012840-08.2023.8.08.0048
Condominio do Residencial Alameda Verde
Larissa Souza Affonso Amorim
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 14:06
Processo nº 5000158-15.2021.8.08.0008
Douglas Valeriano Santos Godoy
Edp Escelsa SA
Advogado: Danilo Vinicios Ferrarez da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2021 10:49
Processo nº 0001217-02.2017.8.08.0029
Julio Cezar Abreu Zerbone
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:12
Processo nº 5014598-95.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanessa Santos da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2022 18:53