TJES - 5003604-45.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5003604-45.2025.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA CAPOEIRA INTERESSADO: DANIEL JUSTO BOTELHO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS - ES32226, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 SENTENÇA Trata-se de Ação de Habilitação ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAPOEIRA, com o objetivo de suceder a falecida Sra.
ELDA MARIA COSTA BOTELHO SILVA no processo de referência nº 5002298-75.2024.8.08.0021.
A petição inicial (Id. 67033020), distribuída em 11/04/2025, fundamenta o pedido no fato de o requerente ser o único sucessor da falecida, conforme certidão de óbito e casamento anexadas.
Em 22/04/2025, foi proferido despacho por este juízo (Id. 67477486), determinando a intimação da parte autora para que procedesse com o pedido de habilitação diretamente nos autos do processo principal, e não em uma ação apartada.
O teor do despacho foi o seguinte: "Intime-se o autor para esclarecimento, visto que a habilitação deve ser realizada nos autos principais.
Não em autos apartados." Em resposta ao despacho, a advogada do requerente protocolou a petição de Id. 67590567, em 23/04/2025, na qual informou que a solicitação de habilitação já havia sido devidamente realizada no processo principal (nº 5002298-75.2024.8.08.0021), conforme o registro do Id. 67584297.
Fundamento e decido.
O procedimento de habilitação, conforme os artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a regularizar a sucessão processual quando uma das partes falece no curso do processo.
Conforme o despacho de Id. 67477486, o procedimento correto e que atende aos princípios da celeridade e economia processual é a apresentação do pedido de habilitação por meio de petição nos próprios autos da ação principal.
A parte autora, ao ser intimada, informou já ter cumprido a determinação, protocolando a petição necessária no processo de referência (Id. 67584297 nos autos nº 5002298-75.2024.8.08.0021).
Dessa forma, o presente processo de Habilitação autuado em apartado perdeu seu objeto, uma vez que a finalidade para a qual foi proposto já foi alcançada por meio do peticionamento nos autos principais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:04
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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