TJES - 5008047-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ELENA ALVES TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008047-39.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: ELENA ALVES TEIXEIRA SUSCITADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA Advogado do(a) SUSCITANTE: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado por ELENA ALVES TEIXEIRA em razão de sentença proferida nos autos do Processo nº 0001826-83.2015.8.08.0019, no âmbito da qual o MM Juiz da Vara Única de Ecoporanga julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para seu julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
A petição inicial do incidente retrata hipótese substancialmente diversa” (AgRg no CC 139.106/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015).
No mesmo sentido, eis manifestação desse Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 951 CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A nova codificação processual civil assenta, em seu artigo 951, que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Todavia, ainda que a parte (autor ou réu) tenha legitimidade para suscitar conflito de competência, somente poderá fazê-lo quando houver efetivo conflito de competência entre os juízos que aceitam ou recusam a competência para o julgamento da causa, nos moldes como preceitua o art. 66 do CPC/2015. […] 3.
Conflito não conhecido. (TJES, Conflito de Competência, 100170038697, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018).
No presente caso, não há conflito de competência negativo ou positivo entre dois Juízes que justifique a instauração do presente incidente.
Outrossim, verifico que a parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença, caracterizando este incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Suscitante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do cabimento do presente Conflito de Competência.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, 23 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
26/08/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:35
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 07:16
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/08/2024 07:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 06:25
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/07/2024 06:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 06:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/07/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:32
Conclusos para despacho a Presidente
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03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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03/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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