TJES - 5001925-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5001925-02.2024.8.08.0035 REQUERENTE: IDNEI NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a existência de fraude indenizável e ressarcível à parte autora que, na condição de correntista, alegou ter sido vítima de fraude bancária conforme fatos relatados na inicial.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
21/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de IDNEI NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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