TJES - 5000276-35.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de KAIQUE HENRIQUE ZOCOLOTTE BRAZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIANI ZOCOLOTTE BRAZ em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:03
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000276-35.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANI ZOCOLOTTE BRAZ, KAIQUE HENRIQUE ZOCOLOTTE BRAZ REQUERIDO: BNP PARIBAS CARDIF, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME AS PARTES abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Raiani Zocolotte Braz e Kaique Henrique Zocolotte Braz em face de BNP Paribas Cardif e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Os requerentes aduzem, em síntese, que: a) sua genitora, Luciane Zoccolotti, celebrou contrato de seguro prestamista vinculado ao financiamento de um veículo, para garantir a quitação da dívida em caso de morte; b) ela veio a falecer em 29 de dezembro de 2024, dentro do período de vigência do seguro, e os autores acionaram a seguradora para a quitação do saldo devedor; c) a seguradora negou o pagamento sob a alegação de omissão de doença preexistente, mesmo sem a segurada ter conhecimento de qualquer doença grave no momento da contratação; d) diante da negativa, os requerentes continuaram pagando as parcelas do financiamento, estando em risco iminente de inadimplência e consequente busca e apreensão do veículo; REQUEREM liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas até a decisão final do processo. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a matéria em discussão envolve questão controvertida, necessitando de dilatação probatória para melhor análise.
Ainda que se alegue a inexistência de má-fé da segurada no momento da contratação, faz-se necessário exame mais aprofundado do contrato e das condições pactuadas, e especialmente de histórico e prontuários de saúde da segurada, não sendo possível aferir, em juízo liminar, a veracidade dos fatos alegados.
Quanto ao perigo de dano, ainda que os requerentes aleguem risco iminente de inadimplência e busca e apreensão do veículo, tal circunstância, por si só, não configura dano irreparável.
A dívida em questão tem natureza patrimonial, sendo passível de compensação futura caso seja reconhecido o direito dos autores na fase de mérito.
Ademais, eventual busca e apreensão pode ser discutida em sede própria.
A ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável inviabiliza o deferimento da tutela antecipada no momento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito Nome: BNP PARIBAS CARDIF Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Predio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
18/02/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 17:10
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 17:10
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAIANI ZOCOLOTTE BRAZ - CPF: *41.***.*14-56 (REQUERENTE) e KAIQUE HENRIQUE ZOCOLOTTE BRAZ - CPF: *55.***.*68-70 (REQUERENTE)
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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