TJES - 5007011-94.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5007011-94.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: SHWAB CAETANO ROMUALDO Advogados do(a) EXECUTADO: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, DEZILANE ROSA PIOTO - ES28891 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Schwab Caetano Romualdo em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata que houve contradição e omissão a respeito da validade da citação do executado, bem como na análise dos documentos que comprovariam a redução substancial dos valores do IPTU nos anos de 2022 e 2023, em comparação com os valores cobrados em 2021.
Além, da omissão quanto ao pedido de intimação do Município para apresentar o processo administrativo n.º 22081/2022, relacionado à revisão dos lançamentos de IPTU posteriores.
O Município apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente que os Embargos foram apresentados intempestivamente.
No mérito, sustenta que a decisão embargada não apresenta qualquer vício de omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma adequada todas as teses deduzidas na exceção de pré-executividade, em especial quanto à validade da citação e à regularidade das Certidões de Dívida Ativa. É o relatório.
Decido. * Da Preliminar de Tempestividade A alegação de intempestividade não merece acolhida.
Conforme se extrai dos autos, a ciência da decisão embargada deu-se em 18/11/2024 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo.
O dia 20/11/2024 (quarta-feira) foi feriado estadual em homenagem ao Dia da Consciência Negra, conforme calendário oficial, o que implica a suspensão do prazo processual nessa data.
Assim, considerando-se apenas os dias úteis, os embargos de declaração opostos em 26/11/2024 (terça-feira) são manifestamente tempestivos, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC. * Do Mérito Recursal A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada.
No entanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da citação, reconhecendo sua validade à luz do entendimento pacificado no STJ, segundo o qual é válida a citação por AR entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, conforme decidido no REsp 1.648.430/SP.
Quanto à alegação de cobrança excessiva do IPTU de 2021 em comparação com os valores dos exercícios de 2022 e 2023, também não há omissão.
A decisão expressamente assentou que não foram trazidas provas cabais quanto à ilegalidade dos lançamentos anteriores, e que as Certidões de Dívida Ativa possuem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Ademais, cumpre destacar que, em sede de exceção de pré-executividade, não se admite dilação probatória, sendo imprescindível que a parte demonstre, de plano, o vício alegado mediante prova pré-constituída.
Nesse sentido, o juízo não está obrigado a determinar a juntada do processo administrativo quando não há verossimilhança nas alegações ou indícios mínimos de ilegalidade, que autorizasse a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC.
Assim, os embargos opostos não se prestam à simples rediscussão da matéria já apreciada, nem à atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Schwab Caetano Romualdo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
22/08/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2023 11:21
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 18:56
Decisão proferida
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18/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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