TJES - 0000623-47.2014.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0000623-47.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: TEREZA DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA, CENIRA DA SILVA SEQUIM, DELCI DA SILVA DE OLIVEIRA, ADELMA SILVA RODRIGUES, MARIA DAS NEVES DA SILVA ALVES, RONALDO DA SILVA, LAERTE DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CAMPOS, MARIA DE LURDES SILVA SANTOS, DERLI DA SILVA ALVES REQUERENTE: MARLI DA SILVA DAMASCENO INVENTARIADO: PEDRO AMARO DA SILVA, SEBASTIANA LEMOS DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA ROSA DA SILVA - ES23981, RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022, SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de inventário dos bens deixados por Pedro Amaro da Silva e Sebastiana Lemos da Silva, requerido por Marli da Silva Damasceno, na qualidade de inventariante.
Verifica-se dos autos que, embora a inventariante tenha apresentado manifestação por meio do ID 63107732, não houve o integral cumprimento das determinações judiciais anteriormente fixadas, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Conforme certificado no ID 36263434, ainda remanescem diligências pendentes, notadamente a juntada da certidão de inexistência de testamento dos inventariados, documento essencial para a regularidade da instrução processual.
Outrossim, no despacho de ID 43311830, foi determinada expressamente a juntada, pela parte autora, de toda a documentação faltante no prazo legal.
Na sequência, pelo despacho de ID 61809197, o Juízo explicitou, de forma clara e objetiva, que se tratava da derradeira oportunidade concedida à inventariante para cumprimento das diligências determinadas, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Não obstante tenha se manifestado, a inventariante não promoveu a regularização exigida, revelando conduta omissiva e descumprimento reiterado das ordens judiciais, o que caracteriza desinteresse na continuidade do feito.
Ressalte-se, ainda, que mesmo com a prolongada inércia da inventariante e o retardo no andamento do processo, nenhum dos demais interessados, ainda que representados por advogados constituídos, manifestou interesse em assumir o encargo da inventariança, demonstrando igualmente desinteresse no regular andamento do feito, quanto mais em se tratando de processo em curso desde os idos de 2014.
Diante desse contexto, constata-se a paralisação processual por ausência de impulso válido e útil atribuível à parte autora, bem como a inércia dos demais interessados, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não configuração de lide e sucumbência.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
19/08/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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09/07/2025 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA DAMASCENO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:24
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 22:06
Processo Inspecionado
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04/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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