TJES - 5000285-23.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000285-23.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DUARTE Advogado do(a) REU: MARINA FERES COELHO - ES14961 DESPACHO Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal e, ainda, para fins de adequação de pauta, redesigno a audiência designada nos autos, para o dia 08 de Maio de 2025, às 13:00 horas, para a realização da audiência de continuação, a qual será presencial, sendo facultada a realização por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
ANCHIETA-ES, data assinatura eletrônica. -
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:49
Juntada de Ofício - requisição de presos
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06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000285-23.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DUARTE Advogado do(a) REU: MARINA FERES COELHO - ES14961 DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado EDUARDO DUARTE, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no: 1) art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 3.688/1941 c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/06; 2) art. 147, § 1º, do Código Penal e os arts. 5°, inciso III, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Apresentada Resposta à Acusação pelo denunciado em id 64939151.
SUCINTO É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme a lição do saudoso Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tornar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina podem ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da denúncia, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas.
Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere.
Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelo denunciado.
Os depoimentos prestados em sede policial evidenciam a materialidade e autoria delitiva, uma vez que se encontram sobejamente evidenciadas, seja pela declaração consistente da vítima, corroborado pelas declarações das demais testemunhas, além das provas dos autos.
Ademais, não se verificou elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova oral produzida, tendo em vista que a negativa em autodefesa encontra-se isolada do contexto probatório.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processe Penal, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de abril de 2025 às 09h.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos.
Intime-se à Defesa, encaminhando o presente despacho com o link de acesso.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o presídio no qual o Réu encontra-se custodiado, para que ele participe deste Ato de forma virtual.
Diligencie-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
OBS: 01 – Réu preso; 05 – testemunhas arroladas pela acusação e; 01 – testemunha arrolada pela defesa.
ANCHIETA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Ofício
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01/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:24
Desentranhado o documento
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000285-23.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DUARTE Advogado do(a) REU: MARINA FERES COELHO - ES14961 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de EDUARDO DUARTE, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ao réu, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Passo à análise.
A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e deve ser imposta apenas quando demonstrada sua necessidade concreta, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Para tanto, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti); e (ii) risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No presente caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam evidenciados pelos autos.
Consta que o acusado foi preso em flagrante pela prática dos delitos de vias de fato e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e das testemunhas (Id 57078163, pp. 07/08 e 09/10), os quais descrevem a conduta do réu de forma coesa e harmônica.
Assim, está presente o fumus commissi delicti, requisito primeiro para a decretação da prisão cautelar.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva se impõe como medida necessária e proporcional, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e os riscos decorrentes de sua liberdade.
Inicialmente, destaco que os crimes imputados ao réu envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que exige uma análise mais rigorosa dos elementos do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência. (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).
No caso concreto, a gravidade da conduta ultrapassa o tipo penal em abstrato, pois há elementos que demonstram um risco concreto e iminente à vítima e testemunhas.
Consta dos autos que o réu, além de ter agredido fisicamente a vítima, proferiu ameaças reiteradas, afirmando que, caso fosse denunciado, retornaria para “acertar as contas” (Id 57078163, p. 09).
Tal circunstância revela alto grau de periculosidade do agente, evidenciando o risco de reiteração delitiva e de intimidação da vítima, comprometendo a instrução criminal e a própria integridade da ofendida.
Vale ressaltar que o art. 313, inciso III, do CPP, prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva nos casos de violência doméstica, sempre que necessária para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência.
Considerando que o descumprimento de tais medidas no contexto de violência doméstica é um problema recorrente e de extrema gravidade, entendo que a segregação cautelar é a única forma eficaz de garantir a integridade da vítima e a regularidade da persecução penal.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema estrutural no Brasil, exigindo do Poder Judiciário uma resposta firme e eficaz.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que, somente em 2023, mais de 1.400 mulheres foram vítimas de feminicídio no país, evidenciando que a violência de gênero ainda persiste como um desafio significativo para o Estado e a sociedade.
A criação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou um avanço no ordenamento jurídico, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica.
Contudo, a eficácia da norma depende de sua efetiva aplicação, especialmente quanto à necessidade de proteção imediata das vítimas.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva de agressores não pode ser vista como mera punição antecipada, mas como instrumento necessário para evitar a revitimização e garantir a segurança da vítima.
O histórico de impunidade em casos de violência doméstica frequentemente resulta na escalada das agressões, culminando, em muitos casos, em feminicídio.
Portanto, ao Poder Judiciário não cabe compactuar com a impunidade, sob pena de estimular a perpetuação do ciclo de violência.
A prisão preventiva do réu se justifica, nesse sentido, como meio de assegurar a integridade da vítima e resguardar a ordem pública, garantindo que a violência de gênero seja tratada com a devida seriedade e rigor.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a proibição de contato com a vítima e testemunhas, nos termos do art. 319, inciso III, do CPP.
Todavia, tais medidas se mostram insuficientes e ineficazes, considerando o histórico de ameaças explícitas por parte do acusado e o risco iminente de reiteração criminosa.
Como já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AMEAÇA À VÍTIMA.
AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira.
Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Impende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG.
Rei.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6.
O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDUARDO DUARTE, pelos fundamentos expostos.
Vista à defesa para a apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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