TJES - 5029873-40.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029873-40.2025.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: MARISA DE DEUS AMADO APRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 DESPACHO Cuidam os autos de procedimento de Suscitação de Dúvida formulado pela Sra.
MARISA DE DEUS AMADO, Delegatária do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sede, Município da Serra/ES , em face de requerimento apresentado pela Defensoria Pública do Estado em favor de PEDRO HENRIQUE BORGES DOS SANTOS.
A dúvida suscitada cinge-se à obrigatoriedade de praticar, de forma gratuita, o ato de retificação extrajudicial de prenome e gênero de pessoa transgênera, com base exclusivamente em declaração de hipossuficiência, ante a alegada inexistência de previsão legal específica na legislação estadual do Espírito Santo para a isenção de emolumentos em tal hipótese.
O procedimento da dúvida registral é regido pelo artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, que prevê a necessidade de ciência ao apresentante para que possa impugnar a dúvida perante o juízo competente.
Registro, por fim, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o mérito da presente Dúdida, que a matéria objeto destes autos foi devidamente analisada por este Juízo nos autos da Suscitação de Dúvida n.º 5006302-40.2025.8.08.0048, instaurada pelo Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Carapina, Comarca da Serra/ES, Sr.
Silvio dos Santos Neto, foi reconhecido que “deve ser reconhecida, portanto, ao usuário da Defensoria Pública a assistência jurídica integral e gratuita, em razão de sua vulnerabilidade, o que inclui a isenção do pagamento dos emolumentos, taxas ou custas decorrentes do procedimento extrajudicial de retificação de prenome e gênero, sem a necessidade de que exista uma lei específica atribuindo a gratuidade.” Posto isso, intime-se a suscitante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação do suscitado, Sr.
Pedro Henrique Borges dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da instauração do presente procedimento, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 6.015/73.
Havendo ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Serra/ES, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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