TJES - 0021232-40.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Helimar Pinto MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Nº 0021232-40.2021.8.08.0000 IMPETRANTE: ESPOLIO DE NALZY VARGAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por ESPÓLIO DE NALZY VARGAS DE OLIVEIRA contra suposta omissão do Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao não enviar projeto de lei contemplando a revisão geral anual dos proventos de aposentadoria dos serventuários de cartórios não oficializados, do Poder Judiciário, aposentados em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Os autos voltaram-me conclusos em razão de pedido formulado pela defesa do requerente no ID 15342938, por meio do qual requer pedido de destaque do processo para que o julgamento possa ocorrer de forma presencial.
Os autos foram pautados para julgamento em Sessão Virtual do E.
Tribunal Pleno, a ser realizada das 12:00 horas do dia 18.8.2025 até às 23:59 horas do dia 22 de agosto de 2025 (ID 15266783).
O pedido de inclusão em pauta presencial fora formulado no dia 13/8/2025, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 37/2024 (Art. 3º.
Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, assim como pelos advogados públicos e privados. § 1º.
Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta).
Deste modo, DEFIRO o requerimento.
Inclua-se na próxima pauta desimpedida de julgamento presencial.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 17:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
13/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:37
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
30/08/2024 17:59
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
30/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000968-52.2025.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joao Victor Goncalves Silva
Advogado: Joao Paulo Chalhub Peluzio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 00:00
Processo nº 5000261-25.2018.8.08.0041
Posto de Molas Cachoeiro LTDA - EPP
Roger Mille de Souza Pinto
Advogado: Marco Antonio Pereira Sobreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2018 15:50
Processo nº 5002942-37.2024.8.08.0047
Angela Rita Orlandi Paris
Antonio Eliseu Paris
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 10:12
Processo nº 5005600-11.2025.8.08.0011
Elivania Nascimento Paula Gama
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Paulo Lazarini Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 14:35
Processo nº 5012573-79.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adriana Paulina Borges do Prado
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 13:04