TJES - 5014365-72.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014365-72.2023.8.08.0000 AGVTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS AGVDO: PERSPECTIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo primevo.
Após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença na origem, botando fim à demanda originária, conforme se verifica do sistema Pje.
Portanto, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
Isto porque, considerando que a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada, exsurge grau de prejudicialidade ante a prolação de sentença.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Nessa esteira, confira-se a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso.
Agravo prejudicado" (STJ, RUP nº 0002524 - 3ª Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves).
Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com base no art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/08/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 13:18
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 16:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PERSPECTIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:01
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PERSPECTIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contraminuta
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22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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18/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:21
Juntada de Ofício
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15/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 21:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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