TJES - 5011002-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/08/2025 17:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011002-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUISSON DOS SANTOS (carta postal) Endereço: MARIA DA PAIXAO SANTOS, 23, CASA, GURIGICA, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-060 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por JAQUISSON DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., narrando a parte autora, que em abril de 2024, contratou com a ré um consórcio no valor total de R$ 18.817,00.
Alega que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas a partir de novembro de 2024, tendo adimplido apenas R$ 2.405,60.
Relata que, em janeiro de 2025, verificou no aplicativo da ré que seu contrato havia sido cancelado por inadimplência das parcelas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Informa que entrou em contato solicitando a restituição imediata do valor pago, mas foi informado de que a devolução somente ocorreria após o encerramento do grupo, em aproximadamente cinco anos.
Requer a restituição imediata das quantias pagas.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em que pese a impugnação a gratuidade da justiça suscitada em sede preliminar pela parte requerida, AFASTO, mormente porque, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao prosseguir, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
O ponto central da controvérsia reside no momento em que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser restituídos.
O autor pleiteia a devolução imediata, enquanto a ré defende que a devolução dos valores a consorciados excluídos deve seguir as regras da Lei nº 11.795/2008 e do contrato, ou seja, mediante contemplação em sorteio específico ou em até 60 dias após o encerramento do grupo.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A matéria foi objeto de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS - Tema 312) pelo STJ, que firmou a seguinte tese para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008. “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Além disso, em razão da desistência do consórcio, é necessário ressaltar que o tema foi apreciado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
Senão vejamos: Enunciado nº 25: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Superado o IRDR nº 22/2015.
Assim, faz jus a parte autora ao pedido inicial de restituição da quantia paga, R$ 2.405,60 (dois mil quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), no entanto, a restituição não deve ser imediata, mas sim no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota.
Por oportuno, cabe destacar que a quantia supracitada deve ser atualizada monetariamente, conforme entendimento que restou consolidado através da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue este mesmo caminho, verbis: Direito civil.
Consórcio de veículos.
Desistência.
Incidência da correção monetária.
Recurso não provido.
I - Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário, incide a mesma sobre eventuais devoluções de cotas de consórcio.
II - Admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou regulamentar que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações [REsp nº 5.310-RS - Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, Wilson Bussada, I/628].
Induvidoso é que a entrega de valores a favor da parte consorciada e a restituição sem a incidência da correção monetária e juros moratórios implica empobrecimento desmotivado do participante, sem qualquer causa legal ou fática que o justifique.
Acentua-se que essa atualização da moeda deve ser feita a partir da data do desembolso de cada parcela.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Por sua vez, no tocante à taxa de administração, segundo o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e na Circular nº 2.766/97 do Banco Central do Brasil, inexiste qualquer limitação para o valor das taxas de administração, que podem ser fixadas livremente pelo próprio mercado.
Nesse sentido, é a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Cabe aqui o esclarecimento de que a taxa de administração é o nome que se dá à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
Nesse contexto, tem-se que é razoável e justa a necessidade de aplicação proporcional do percentual ao tempo de vigência do contrato, já que a aplicação da referida taxa se dá pelo trabalho de intermediação e gestão do grupo, serviço que foi efetivamente prestado à parte autora enquanto esteve ativa no grupo.
Assim, rescindido o contrato pela desistência, deixa de existir o fato gerador da cobrança da taxa de administração, devendo ser cobrado da parte autora de forma proporcional ao período em que se manteve consorciada ao grupo, o que se extrai mediante o seguinte cálculo aritmético: a taxa de administração deve ser dividida pelo número de meses do grupo e, o resultado deve ser multiplicado pelo período no qual o consorciado ficou vinculado ao contrato.
Logo, o cálculo da taxa de administração não deve ser feito sob o valor integral do consórcio, haja vista que esse cálculo representaria, em última análise, em enriquecimento ilícito da parte requerida, que seria remunerada pela administração financeira de uma quantia que não foi paga ao consórcio e, por consequência, não foi por ela administrada.
De tal modo, considerando que da proposta e do extrato (ID 65817664- 67827462) a taxa de administração foi pactuada em 25%, que a previsão de duração dos grupos é de 80 meses (o que corresponde a taxa de administração em 0,31% ao mês e que a parte autora permaneceu vinculada ao contrato por 07 meses (adesão em 10.04.2024 e desistência em 07.11.2024), verifica-se que, do valor pago, pode ser retido 2,19% a título de taxa de administração.
Por oportuno, cabe registrar que o percentual de taxa de administração deve ser deduzido do valor histórico pago pela parte consorciada, ou seja, antes da incidência dos juros e correção monetária.
DO FUNDO COMUM Segundo o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 11.795/08, o fundo comum é constituído de recursos pagos pelos consorciados, destinados ao pagamento de crédito aos contemplados, restituição dos excluídos e outros pagamentos a serem feitos pelo grupo.
Também prevê, o artigo 30 da Lei dos Consórcios, que o valor vertido a título de fundo comum compõe o montante pago pelo consumidor ao grupo, devendo ser restituído.
Entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito da administradora de consórcios e dos demais consorciados.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão da parte requerida de retenção das quantias pagas pelo consumidor sob a rubrica fundo comum.
DA TAXA DE ADESÃO Nesse aspecto, ab initio, há de se ressaltar a previsão legal contida na Lei nº 11.795/08: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. [...] § 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
A exegese do artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/08 é no sentido de que a remuneração do representante e/ou corretor é obrigação da administradora de consórcio e não pode ser repassada ao consumidor, de modo que deve ser deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Assim, o valor adiantado pelo consumidor no ato de adesão do consórcio com a finalidade de remunerar o serviço prestado pelo representante e/ou corretor não pode ser deduzido do valor a ser restituído, posto que tal quantia deve compor o montante da taxa de administração.
Portanto, frise-se, rescindido o contrato pela desistência, deve ser cobrado da parte autora apenas a taxa de administração de forma proporcional ao período em que a mesma se manteve consorciado ao grupo.
DA CLÁUSULA PENAL PELA DESISTÊNCIA DO CONTRATO É imperioso destacar que o Código de Defesa do Consumidor só admite a cobrança de cláusula penal no caso de comprovado prejuízo causado ao grupo, nos termos do artigo 53, § 2º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, ipsis litteris: CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
REDUTOR.
ART. 53, 2º, DO CDC.
PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
I - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, §2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.
II - A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Recurso não conhecido. [STJ, REsp 871.421/SC, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJE 01/04/2008].
Contudo, não se desincumbiu a requerida do seu ônus de comprovar efetivo prejuízo sofrido pelo grupo com a desistência da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em aplicação de cláusula penal.
Com esse raciocínio, afasto a incidência de cláusula penal quando da devolução dos valores devidos à parte requerente, por conta de sua desistência de se manter consorciada no grupo administrado pela requerida.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5011002-34.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., a devolução da quantia paga pelo requerente JAQUISSON DOS SANTOS, no importe de R$ 2.405,60 (dois mil quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), deduzida tão somente 2,19% (dois virgula dezenove por cento) a título de taxa de administração sob o valor histórico pago pelo consumidor; após a dedução da taxa de administração, o valor deve ser restituído em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data de cada desembolso até o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial; e b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65817660 Petição Inicial Petição Inicial 25032612574850800000058430468 65817665 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25032612574911200000058430472 65817663 COMP DE PAGAMENTO Indicação de prova em PDF 25032612574958800000058430470 65817664 CONSÓRCIO Indicação de prova em PDF 25032612575018000000058430471 65829735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032614071263600000058440946 66418624 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040312533040300000058967104 66418625 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040312533060900000058967105 67102750 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041412115409900000059576046 67102751 Contrato Social - CNH - AC 12.05.2022 - JUCESP Documento de Identificação 25041412115423500000059576047 67102752 Procuração HSF 2025 Reduzida Documento de Identificação 25041412115443300000059576048 67104003 Substabelecimento genérico HSF 2025 - Nascimento & Mourão Documento de Identificação 25041412115466900000059576049 67824852 Contestação Contestação 25042817581981400000060215397 67827453 341937 - CONTESTAÇÃO - Jaquisson dos Santos x CNH - Restit valores Contestação em PDF 25042817581989700000060215398 67827455 Regulamento 1 Documento de comprovação 25042817582007700000060215400 67827456 315621 Sentença - Restituição de valores ao final do grupo - 01 2025 Documento de comprovação 25042817582033900000060215401 67827457 TJMT Restituição de valor ao final do grupo 1005616-32.2023.8.11.0007-1710868203377-2102271-sentenca Documento de comprovação 25042817582052200000060215402 67827458 Circular bacen 3.432 Documento de comprovação 25042817582066300000060215403 69687330 Petição (outras) Petição (outras) 25052718574655300000061868418 69687331 341937 - Juntada de carta de preposição e Dados para videoconferencia - CNH Petição (outras) em PDF 25052718574664300000061868419 69687332 341937 - Carta de preposição CNH (Maruzan e Estefania) Carta de Preposição em PDF 25052718574682300000061868420 70138131 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060314162454400000062270654 70138132 5011002-34.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060314161967800000062270655 70138132 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25060314161967800000062270655 73194620 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071618490976300000065001854 -
22/08/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de JAQUISSON DOS SANTOS - CPF: *44.***.*97-33 (REQUERENTE).
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16/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JAQUISSON DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:53
Expedição de Citação eletrônica.
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03/04/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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