TJES - 5004771-55.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004771-55.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA, GLAUCIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de título executivo extrajudicial” ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA e GLAUCIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Por meio da petição de id. 72376964, a parte exequente requer a suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado com RODRIGO PEREIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação.
Conforme a cláusula 6 do referido acordo, as partes dispuseram que a presente composição “não importa em novação de dívida, perdão ou alteração contratual, permanecendo plenamente válidas e eficazes as demais cláusulas do contrato narrado na Cláusula 1 e íntegras, além das garantias constituídas, as penhoras eventualmente efetuadas em desproveito da Executada até final e total liquidação do débito”.
Nesse sentido, verifico que há valor de R$3.872,84 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) bloqueado como resultado da “teimosinha” deferida em id. 72065466.
Assim, procedi à transferências dos valores para conta judicial e promovi ao desbloqueio dos valores ínfimos, que seriam cobertos pelas custas processuais.
Registro que, após ser quitado o débito, poderá ser devolvido em favor da parte executada.
No caso em comento, verifico que o débito foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas.
Dessa forma, em relação ao executado Rodrigo Pereira de Souza, suspendo a execução até o dia 20/07/2028 (vinte de julho de 2028), nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC.
Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo.
Diligencie-se.
Intime-se o exequente para dizer, em quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito em relação à executada Gláucia de Souza Oliveira.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/08/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:35
Juntada de
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 13:27
Juntada de
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13/11/2023 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 13:58
Processo Inspecionado
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31/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 06:02
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:33
Juntada de
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29/09/2022 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 16:00
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 06:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2021 10:24
Processo Inspecionado
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21/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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