TJES - 5000664-68.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:12
Juntada de Certidão
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07/09/2025 01:12
Decorrido prazo de YOKO ONO NUNES SOARES KRETLI em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000664-68.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOKO ONO NUNES SOARES KRETLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: YOKO ONO NUNES SOARES KRETLI Endereço: Rua Presidente Kennedy, 243, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399 DECISÃO Vistos, etc Comprovado o prévio requerimento administrativo, recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, constato que a probabilidade do direito é evidenciada pela robusta documentação médica apresentada.
Os laudos e exames de imagem demonstram um quadro crônico e progressivo de patologias ortopédicas.
Destaco, nesse sentido, os seguintes documentos: Laudo Médico de 01/04/2025, emitido pelo Dr.
Sergio Roberto P.
Sales (CRM-ES 6382), especialista em Ortopedia e Traumatologia, que declara a autora como portadora de "Hérnia de disco lombar com compressão nervosa" e "incapacidade para o trabalho em caráter definitivo".
Laudo Médico de 29/01/2024, emitido pelo Dr.
Murillo Dalmasio (CRM-ES 11676), especialista em Ortopedia e Traumatologia, que, após descrever um quadro de "dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo", "bursite trocantérica", "tendinopatia do glúteo mínimo" e "lesões discais L4-L5 e L5-S1", conclui que a paciente "não consegue realizar atividade laboral".
Corrobora a verossimilhança do direito alegado o extrato do CNIS (id. 76878187), o qual demonstra que a autora usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária em diversas ocasiões (2018, 2019, 2022, 2024 e 2025), evidenciando o caráter persistente e recorrente da sua condição clínica.
Esse histórico, aliado aos laudos médicos contemporâneos que atestam a continuidade da incapacidade, reforça a probabilidade de que a recente cessação do benefício tenha sido indevida.
O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício, cuja ausência priva a segurada dos meios para sua subsistência, configurando risco iminente.
Ante o exposto, na forma do art. 300, § 2º do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão (art. 497 c/c art. 537 do CPC, a ser imposta à autarquia ré, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade funcional em caso de descumprimento injustificado).
Intime-se. l.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, haja vista que em razão o princípio da legalidade (art. 37, CF), presume-se inexistir autorização normativa para autocomposição pelo ente público.
Além do mais, esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC. ll.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no prazo legal (CPC, arts. 183, e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. lll.
Do contrário, certifique-se e façam-se os conclusos os autos.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
27/08/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:47
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 05:30
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000664-68.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOKO ONO NUNES SOARES KRETLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar o comprovante de residência da autora.
MUCURICI-ES, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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