TJES - 5000487-33.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000487-33.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLY SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por VANDERLY SOUZA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social - INSS, e que a parte requerida inseriu em seu benefício previdenciário descontos indevidos referente a empréstimo de cartão consignado - RMC.
Destaca, ainda, que não realizou a contratação e sequer recebeu cartão em sua residência. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de falta de interesse de agir, relativa a ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide, o requerido discorre que a requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Quanto da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente (ID 37736414), deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta presentes, a priori, os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem.
Logo, REJEITO a impugnação. 5.
Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição e, analisando os autos, verifico que o contrato foi realizado em dezembro de 2017 e, a despeito de a ação ter sido ajuizada mais de cinco anos depois dessa data, em 07/02/2024, o termo inicial do prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Sendo assim, considerando que até a data do ajuizamento da presente demanda os valores estavam sendo descontados de seu benefício, não há que se falar em incidência de prescrição, consoante corroborado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE ANALFABETO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 1.746.707-5.
PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
RECURSO PREJUDICADO.PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002366-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00023661020178160094 PR 0002366-10.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 27/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) (Destaquei) Diante disso, REJEITO a arguição de prescrição. 6.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 6.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 6.b.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 7.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 37829880), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 8.
Considerando o contrato adunado no ID 47963373, Defiro o pedido autoral de prova pericial na área grafotécnica e nomeio perito do Juízo, a Srª.
JANE DUTRA ÁSSIMOS, endereço eletrônico: [email protected], contato telefônico: (27) 9 9718-1962; Estando as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do item 6.3 da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor previsto pela tabela, com fundamento nos art. 1º c/c art. 2º, caput e incisos, e §§ 1º e 4º, todos da Resolução CNJ 232/2016, a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria. 9.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, devendo, ainda, a parte requerida apresentar a via original do documento a ser periciado, sob pena de preclusão.
Registro que, para a realização da perícia, o contrato já se faz carreado aos autos no ID 47963373. 10.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 11.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 12.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se sucessivamente as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:56
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar a VANDERLY SOUZA DA SILVA - CPF: *93.***.*85-34 (REQUERENTE).
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08/02/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLY SOUZA DA SILVA - CPF: *93.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 15:53
Processo Inspecionado
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08/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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