TJES - 5004915-53.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para JSL S/A. - CNPJ: 52.***.***/0001-79 (REQUERIDO), MACIEL CASOTTO DA SILVA - CPF: *18.***.*11-79 (REQUERENTE) e RAFAEL CASOTTO DA SILVA - CPF: *13.***.*60-36 (REQUERENTE).
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15/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JSL S/A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:32
Decorrido prazo de MACIEL CASOTTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL CASOTTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:50
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004915-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CASOTTO DA SILVA, MACIEL CASOTTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: JSL S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por RAFAEL CASOTTO DA SILVA e MACIEL CASOTTO DA SILVA em face de JSL S/A., por responsabilidade extracontratual.
Para tanto, alegam os Autores que ajuizaram uma Ação de Cobrança de Seguro de Vida contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., após o falecimento de seu genitor, Jacimar Antonio da Silva, em 09/06/2015.
Eles buscavam receber o valor da apólice de seguro de vida em grupo que o falecido possuía como funcionário da empresa.
Inicialmente, tentaram resolver o caso administrativamente, mas, após mais de 6 meses sem resposta, ingressaram com a ação.
Durante o processo, a Metropolitan Life foi notificada para prestar informações sobre a apólice, mas só respondeu 6 anos depois, em 10/03/2023, informando que a apólice vigente à época do falecimento era da Bradesco Vida e Previdência S.A., e não da Metropolitan Life.
A empresa nunca comunicou ao falecido ou aos herdeiros sobre a mudança de seguradora, o que causou confusão e atrasos no processo.
O pagamento do seguro só ocorreu em 19/02/2024, após um acordo entre as partes, 8 anos após o início da ação e quase 9 anos após o falecimento.
Os autores alegam que a demora e a falta de comunicação da empresa causaram transtornos, constrangimentos e abalo moral, justificando a busca por reparação por meio da ação.
Objetivam agora reparação por danos morais.
No mérito, DECIDO.
Da Prejudicialidade do Mérito Após análise dos autos observo que a celeuma entre os litigantes teve origem 6 anos após o ingresso da demanda.
Sendo possível ainda notar que inexiste relação contratual entre os mesmos, tratando-se a demanda de ação reparatória por danos morais, temos que a relação jurídica entre as partes é de natureza extracontratual.
O Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, V, dispõe sobre o prazo prescricional para demandas que envolvam reparações de natureza civil (extracontratual), vemos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Como alegado na exordial, o dano alegadamente sofrido pelos Autores, diante da demora da Ré em providenciar as informações necessárias para recebimento da indenização do seguro de vida do genitor daqueles, ocorreu há mais de 06 anos do ingresso da demanda.
Ato contínuo, os Autores, ao apresentarem réplica (ID 51261332), não se manifestaram especificamente quanto à alegação da prejudicialidade do mérito, deixando, também, de apresentar qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição analisada.
Assim, diante dos elementos de direito aqui expostos, não há solução diversa além da declaração da prescrição do direito almejado.
Por fim, com base no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar demais questões prejudiciais alegadas pelo Réu.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de MACIEL CASOTTO DA SILVA - CPF: *18.***.*11-79 (REQUERENTE) e RAFAEL CASOTTO DA SILVA - CPF: *13.***.*60-36 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:05
Decorrido prazo de MACIEL CASOTTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:05
Decorrido prazo de RAFAEL CASOTTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JSL S/A. em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:56
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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