TJES - 0020158-74.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0020158-74.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO CARLOS RAMOS DA SILVA, MAYCON DAS NEVES SANTOS, TIAGO CRIVELARI BENTO Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241 DECISÃO 1.
Os réus LUCIANO e MAYCON foram submetidos a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri Popular, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que os condenou.
Certifique-se quanto ao integral cumprimento das disposições finais para ambos os réus. 2.
Cientifiquem-se as partes da regularização efetivada no ID 49707949. 3.
Quanto ao acusado TIAGO CRIVELARI BENTO, o processo está suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, conforme decisão de fls. 267/vº, proferida em 26/07/2017 (ID 35575640 - Vol. 002 - parte 4).
Assim, aguarde-se o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, ou ainda, o decurso do prazo prescricional a ser alcançado em 23/02/2037. 4.
No mais, após analisar detidamente os autos do processo em epígrafe, em especial a situação do acusado, cuja prisão preventiva foi decretada e que se encontra em local incerto e não sabido, decido pela manutenção da ordem de prisão.
A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, foi uma medida necessária e prudente para resguardar a regularidade do andamento processual, evitando que a ausência do réu prejudicasse a busca pela verdade real e a aplicação da lei penal.
No entanto, a suspensão do processo não implica a revogação da prisão preventiva, que foi decretada com fundamento nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
A necessidade de garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal ainda persistem, uma vez que a ausência do réu impede o prosseguimento regular do feito, bem como a sua citação e interrogatório.
Conforme registrado na decisão que decretou a prisão do réu, as diligências investigativas promovidas pela Polícia Judiciária apontam que ele possui posição de destaque no tráfico de drogas no bairro Belvedere, neste município.
Assim, a manutenção da prisão é medida que se impõe, a fim de que o acusado se apresente à Justiça e o processo possa ter o seu regular andamento.
Pelo exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 188/189), com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo a ordem de prisão permanecer em aberto.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 21:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital TIAGO CRIVELARI BENTO (REU)
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08/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 12:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:21
Juntada de
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:59
Decorrido prazo de MAYCON DAS NEVES SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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